Processo 5007117-50.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007117-50.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007117-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVESTRE BOLONHA BORGES AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVESTRE BOLONHA BORGES contra a r. decisão de id. 93129498 (dos autos originários) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Aracruz e Ibiraçu que, nos autos da “ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão de posse”, deflagrado contra ele por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, deferiu a liminar pleiteada para determinar a imissão provisória na posse. Razões recursais no id. 19279645. Decido. O recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Explico. Ao compulsar os autos, observei que, no momento da interposição do recurso (ocorrida em 16/04/2026), para comprovação da quitação do preparo recursal, a parte agravante colacionou tão somente a guia de recolhimento (id 19279648), não demonstrando a efetiva quitação mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento ou autenticação mecânica. Diante de tal omissão, por meio do despacho de id. 19291933, determinei a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizasse o recolhimento do preparo recursal até que atingisse o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, fundamentando que é essencial para comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do apelo (art. 1.007, § 4º, do CPC). Em resposta, o agravante protocolou a petição de id. 19418268, na qual reconheceu o equívoco no ato do protocolo original e limitou-se a juntar o comprovante de transação bancária simples (id. 19418269), realizado na data de 15/04/2026, alegando que a quitação já havia ocorrido e fora reconhecida pelo sistema do Tribunal Contudo, a conduta da parte não supre a exigência legal. O artigo 1.007, § 4º do CPC é claro ao determinar que, se o recorrente não comprova o preparo no ato de interposição, a intimação subsequente deve ser para o recolhimento em dobro. Ao optar por juntar apenas o comprovante de pagamento simples que havia esquecido anteriormente, em vez de proceder ao recolhimento dobrado conforme determinado por este Juízo, operou-se a preclusão consumativa, restando configurada a deserção. O entendimento dominante no c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União” (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2. Não comprovado o recolhimento do…

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