Processo 5007117-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007117-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : J C EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J C EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra a decisão ( 4.1 ), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5030032-20.2026.4.02.5101, que indeferiu a concessão de liminar, objetivando afastar a exigibilidade do acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “ao fumus boni iuris é incontroverso e reside, especialmente, no fato que o lucro presumido é um regime de apuração tributária, nos termos do art. 44 do CTN, não se qualificando como benefício fiscal”. Aduz que “ o periculum in mora também está presente, pois, a alteração legislativa ocorreu ao final do exercício financeiro de 2025 com efeitos imediatos para o exercício seguinte, sem permitir ao contribuinte tempo para a adequação, considerando que a apuração do IRPJ e da CSLL, no regime do Lucro Presumido ocorre de forma trimestral, de modo que a primeira apuração trimestral já ocorreu com base nos percentuais de presunção majorados”. Afirma que “este desembolso desnecessário e indevido impacta diretamente seu fluxo de caixa, comprometendo sua saúde financeira e sua capacidade de investimento e crescimento” . Atesta que o simples nacional “ não se trata, portanto, de uma hipótese de ‘renúncia de receita’ por parte da União Federal, mas de sistemática alternativa de apuração que pode, inclusive, resultar em uma carga tributária superior àquela apurada pelo regime de apuração pelo lucro real” . Aponta que “a classificação do lucro presumido como benefício fiscal pela LC nº 224/2025, que vincula a atuação da Autoridade Coatora, configura violação direta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, que exige que a concessão de benefícios fiscais seja feita mediante lei específica, que regule ‘exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição’” . Argumenta que “a imposição de um percentual de presunção inflacionado, sem lastro na realidade econômica ou contábil da empresa, implica a tributação de uma riqueza inexistente, o que desvincula a tributação da efetiva capacidade econômica do contribuinte, bem como é incompatível com o fato gerador do IRPJ e da CSLL” . Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 4.1 ): Trata-se de mandado de segurança impetrado por J C Empreendimentos e Incorporações Ltda contra ato do Delegado da DRF1, no Rio de Janeiro, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte , para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de constituir, exigir e cobrar da Impetrante os créditos tributários decorrentes da majoração em 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro do regime do lucro presumido, estabelecida pelo art.…
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