Processo 5007118-37.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007118-37.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007118-37.2022.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007118-37.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ODAIR VANIR BREUNIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEICE WIEDTHAUGER (OAB RS110697) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo tempo rural e especial, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelam. A autora busca a concessão do benefício desde a DER e condenação do INSS em custas e honorários. O INSS alega incorreção na avaliação de ruído e agentes químicos nos períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de tempo rural indenizado e períodos especiais; (ii) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, especialmente quanto à metodologia de avaliação de ruído e agentes químicos; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos aritméticos e não excede o limite legal, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ. 4. O tempo de serviço rural exercido após 31/10/1991 pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento de contribuições facultativas, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula 272 do STJ. A indenização dessas contribuições não exige juros e multa até a edição da MP nº 1.523/1996 (Lei nº 9.528/1997), conforme o Tema 1.103 do STJ. O recolhimento da indenização é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à percepção dos valores atrasados desde a DER após o pagamento. 5. O reconhecimento das atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova não se aplica retroativamente. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, mas vedada após 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta é admitida em estabelecimentos similares quando a direta é inviável. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador. 8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 estabelece que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema STJ 1090 complementa que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o autor pode provar a ineficácia, e a dúvida favorece o segurado. 9. O limite de tolerância para ruído é de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados