Processo 5007118-66.2022.8.08.0035
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 5007118-66.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: ANGELICA LOURENCO CONTAS EXECUTADO: WILIANS COUTINHO CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANILSON MALOVINI LOIOLA - ES22152 DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença pelo rito coercitivo de prisão ajuizada por ALICE LOURENÇO COUTINHO, menor impúbere, representada por sua genitora ANGELICA LOURENÇO CONTAS, em face de WILLIANS COUTINHO CARVALHO. O executado apresentou após intimado apresentou justificativa embasada na sua impossibilidade de quitação integral da dívida por ausência de recursos financeiros e realizando proposta para parcelamento do débito (id 20943539). A exequente, por sua vez, negou a proposta de acordo e reiterou o pedido de prisão civil (id 21067340). Parecer do Ministério Público em id 26505947, opinando pela intimação do requerido para tomar conhecimento da não aceitação e para realizar o pagamento, e em caso de inércia, desde já pela decretação da prisão. O executado foi intimado para se manifestar quando a renúncia de seu advogado, bem como para efetuar o pagamento dos valores atrasados (id 44860467), porém se manteve inerte, razão pela qual a exequente reiterou o pedido de prisão. Pleito da parte exequente pugnando pelo prosseguimento do feito - ID 56536564. Parecer do Ministério Público - ID 67307648. A ERMP opinou pelo decretação da prisão civil. Decido. Consoante exposto no relatório, intimado para pagar o débito, o Executado apresentou justificativas referentes a supostos problemas financeiros. Tais alegações, superficiais e sem comprovações, decerto, não devem ser acolhidas. Como bem salientou o IPMP, o débito é líquido, certo e exigível, portanto, passível de execução. Qualquer questão relativa à redução da capacidade financeira do alimentante deve ser objeto de ação revisional, não devendo ser discutido em cumprimento de sentença. Diante do relatado nos autos, nota-se, portanto, a conduta protelatória do Executado em relação ao cumprimento da sua obrigação alimentar. Como se observa, a execução se arrasta deste o ano de 2022 - FATO RELEVANTE. Pois bem! Como o executado não quitou o débito alimentar, não havendo, ainda, notícia nos autos de que seja pessoa inválida para o trabalho, não me resta alternativa senão concluir que o inadimplemento se deu de forma voluntária, já que não houve comprovação da impossibilidade absoluta de pagar os alimentos. No que diz respeito ao prazo da prisão civil, o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que deve ser expressamente fundamentada pelo Magistrado. Senão vejamos a ementa do julgamento: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DO DEVEDOR. DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFINIR O PRAZO DE UM MÊS DE PRISÃO CIVIL (MÍNIMO LEGAL). 1. A Constituição Federal, art. 5°, LXVII, autoriza a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 528, §§ 3° e 4°, dispõe que o devedor alimentar só poderá ser preso em razão de dívida abrangente de até três prestações…
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