Processo 5007118-85.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007118-85.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007118-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE DAS GRACAS PINTO PORTO REU: LIDER VEICULOS S. A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de manifestação incidental em que a parte autora noticia o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual impunha à concessionária ré a obrigação de disponibilizar veículo reserva ou custear locação congênere. Sustenta a requerente que, a despeito da regular intimação ocorrida em 25/03/2026, o prazo de 03 (três) dias exauriu-se em 30/03/2026 sem qualquer providência da requerida. Outrossim, requer incidentalmente que a ré seja compelida ao pagamento do IPVA/Licenciamento 2026 do veículo objeto do litígio, cujo montante de R$ 1.945,73 venceu em 02/04/2026, sob o fundamento de que não detém a posse nem usufrui do bem. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as tutelas de urgência devem ser dotadas de máxima efetividade, sendo que a oposição de embargos de declaração não possui, como regra geral, efeito suspensivo automático capaz de sustar o cumprimento de ordens mandamentais. Sob essa ótica, a eficácia das decisões interlocutórias deve ser preservada para evitar que o transcurso do tempo ou o comportamento temerário da parte adversa agravem o dano que a medida liminar visava coibir. O artigo 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recursos". Do ponto de vista lógico-jurídico, a resistência injustificada ao comando judicial atrai a incidência de medidas coercitivas aptas a dobrar a vontade do devedor, conforme autoriza o artigo 536, § 1º, do CPC, o qual permite ao magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. No caso, observa-se que a requerida, embora tenha oposto embargos de declaração alegando contradição por suposta falta de preparo das custas iniciais, não logrou êxito em demonstrar a suspensão dos efeitos da liminar. Ademais, a autora comprovou documentalmente o recolhimento das custas processuais antes mesmo da citação da ré, o que esvazia a tese defensiva de nulidade. A mora da concessionária é inequívoca, uma vez que o mandado de intimação foi devidamente cumprido e o prazo transcorreu in albis. Quanto ao IPVA, o documento de arrecadação (DUA) acostado aos autos confirma o vencimento do encargo e o valor indicado. Ademais, a própria requerida admitiu não se opor ao desfazimento do negócio jurídico, o que torna contraditória a manutenção dos encargos tributários e administrativos sob a responsabilidade da consumidora, que se encontra privada do uso do automóvel. A transferência desse ônus à ré é medida de equidade e prudência para evitar o enriquecimento sem causa e a perpetuação do prejuízo material suportado pela autora. Nesse contexto, o acolhimento do pedido incidental de majoração das astreintes e de extensão da tutela é medida que se impõe, na medida em que a inércia da ré desafia a autoridade do Juízo e desvirtua a finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO OS PEDIDOS INCIDENTAIS para: 1.RECONHECER o descumprimento da liminar id. 92966408 e DETERMINAR a imediata…

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