Processo 5007119-30.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007119-30.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007119-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : ALCIMAR BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA (OAB SP218684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ALCIMAR BORGES DA SILVA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo ( evento 1, INIC1 ). O Juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de documentos e declaração de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, além de deferir a gratuidade de justiça e determinar a realização de perícia médica oftalmológica ( evento 4, DESPADEC1 ). A parte autora peticionou no  evento 8, PET1 , juntando documentos e argumentando que, como o valor da causa é inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais, não seria necessária a renúncia expressa. O Juízo reiterou a determinação para a apresentação da declaração de renúncia, sob pena de extinção ( evento 10, DESPADEC1 ). Em resposta, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, reforçando que o valor da causa está dentro do limite legal de competência, razão pela qual não caberia renúncia ( evento 14, PED RECONSIDERACAO1 ). Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, revejo a decisão do evento 10, DESPADEC1 , considerando-se que, de fato, a renúncia apenas se faz obrigatória em se tratando de pretensão objetivando valores que excedam a 60 (sessenta) salários mínimo: parcelas vencidas somadas a doze vincendas, o que não é a hipótese dos autos. Assim, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos, no  evento 8, COMP2 , comprovante de inscrição no CadÚnico, observem-se as demais determinações contidas no  evento 4, DESPADEC1 : "(...)  Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias.  Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.  Defiro a realização de perícia médica na especialidade OFTALMOLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia),  a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO. Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada. Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024. O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG. Remetam-se os autos à Central de Perícias. Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo ,  e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta. Informada a data pelo perito,   intime-se o autor por ato ordinatório. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia. O perito deverá…

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