Processo 5007120-37.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5007120-37.2025.4.03.6103 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SELMA JOAO FRIAS VIEIRA - SP261803-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIDIANA DANIEL MOIZIO - SP258196-A APELADO: REGINA ESTELA PINTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança, mediante a qual a impetrante, REGINA ESTELA PINTO, pensionista de falecido servidor público do Ministério da Infraestrutura, na condição de filha solteira, pretende o reconhecimento da inexistência de união estável e a condenação da União Federal a reestabelecer o pagamento do seu benefício e a reativar o seu cadastro nos órgãos e sistemas competentes. Em sentença, o c. juízo a quo declarou “extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de união estável, correção/retificação do CadÚnico e reversão da cota-parte da pensão decorrente do falecimento da irmã da impetrante”, diante da necessidade de dilação probatória, e concedeu a segurança quanto ao pedido remanescente para “determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento da pensão por morte à impetrante, bem como diligencie o necessário à reativação de seu acesso ao sistema SouGov/SPPREV”. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei 12.016/09. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que: a suspensão do pagamento da pensão por morte foi devida diante da constatação de indícios de existência de união estável da impetrante com terceiro (diante da existência de prole comum); que foi dada oportunidade para a impetrante exercer o contraditório e a ampla defesa na via administrativa antes do cancelamento do benefício; que não foi comprovado nos autos que a impetrante sempre se manteve solteira, sem nunca ter vivido em união estável com terceiro, e que a existência de um filho em comum seria suficiente para indicar a perda do estado civil de solteira. Pleiteia a reforma da sentença e a denegação da segurança. Ao Id 373106986 a União Federal peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (reestabelecimento da pensão militar). Com contrarrazões apresentadas pela impetrante, e manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem análise do mérito da demanda, vieram os autos conclusos. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cessação da pensão por morte percebida por filha maior e não ocupante de cargo público permanente, amparada no art. 5º da Lei nº 3.373/58, sob o fundamento de que a pensionista teria contraído união estável com companheiro com o qual possuiria um filho em comum. Da legislação aplicável O diploma normativo a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser…
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