Processo 5007121-34.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007121-34.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004286-23.2020.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVADO : VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO HENRIQUES DE MELLO ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a incidência da honorária sucumbencial sobre o valor total da condenação em execução de origem, em ação previdenciária, afastando a limitação da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reconhece o direito do segurado, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A base de cálculo da verba sucumbencial deve refletir o efetivo ganho econômico obtido pelo advogado do autor com a procedência da ação. 4. A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, ratificou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015. 6. A interpretação do vocábulo "sentença" na Súmula 111/STJ não é estrita, mas sim como a decisão que, após a sindicância do processo, reconhece o direito do segurado. 7. A Súmula 76 do TRF4, que dispõe que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência, foi recepcionada pela nova legislação adjetiva. 8. A decisão de primeiro grau, que fixou a base de cálculo dos honorários sobre o valor total da condenação, deve ser reformada para limitar a incidência às parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, que foi a ocasião em que o benefício encontrou seus "números finais". IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reconhece o direito do segurado, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1.105 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.