Processo 5007122-09.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007122-09.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007122-09.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILONEY MACHADO ANTUNES REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MÚLTIPLO - DESPACHO - Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido liminar de suspensão dos descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Siloney Machado Antunes em face de Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo. O requerente defende em sua peça exordial que constatou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento no valor de R$ 603,86, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número BYX90000664364, cuja emissão totaliza o montante financiado de R$ 27.917,19, com previsão de adimplemento em 84 parcelas. Alega que não assinou, celebrou ou anuiu com a aludida operação financeira, tampouco recebeu qualquer quantia correlata em suas contas bancárias, tratando-se, sob sua ótica, de fraude consumerista e descontrole administrativo da instituição demandada. Argumenta que já arcou com o desconto de 17 prestações consecutivas, somando o prejuízo material de R$ 10.265,62. Expõe, ademais, que a redução de seus rendimentos líquidos afeta a manutenção de sua dignidade e o sustento de seu lar, uma vez que sua esposa padece de grave patologia intestinal e necessita de acompanhamento médico contínuo, exames e remédios dispendiosos. Amparado nesses fatos, postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, a prioridade na tramitação por contar com 69 anos de idade e a inversão do ônus da prova. Formulou pedido de tutela antecipada de urgência para compelir o réu a suspender os descontos no prazo de 48 horas sob pena de multa. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito originado do contrato questionado, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 20.531,24, além de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00. I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. II. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul…

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