Processo 5007122-73.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007122-73.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007122-73.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por EDEZIO QUINTAL DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0105361-75.2016.4.02.5101, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado ( evento 216, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que não atenderiam aos requisitos previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, bem como no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de adequada descrição da origem, natureza e fundamento legal da dívida exequenda, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa e do contraditório. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, sob o fundamento de que ambos possuiriam natureza jurídica de sanção ressarcitória, configurando hipótese de bis in idem.  Requer a concessão de tutela recursal antecipada e, ao final, o provimento do recurso para reconhecimento das alegadas nulidades das CDAs, além da condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.  Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5104642-90.2025.4.02.5101, em que a parte agravante alega a nulidade das CDAs e a não cumulatividade dos juros de mora com a multa moratória. Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada. -  Da nulidade da CDA Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF: O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.   Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos…

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