Processo 5007123-84.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007123-84.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007123-84.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GERALDA LEMOS VALE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado por fraude c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Geralda Lemos Vale em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A autora narrou que, em janeiro de 2020, contratou regularmente empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, posteriormente refinanciado em outubro de 2020, destinado à reforma de sua residência, vinculado ao benefício NB nº 143.159.382-3. Relatou que, em dezembro de 2020, durante a pandemia da COVID-19, recebeu ligação de suposto agente bancário informando que um novo empréstimo consignado já havia sido contratado em seu nome, com valor creditado em conta, benefício desbloqueado e impossibilidade de cancelamento. Afirmou que não tinha interesse na contratação, o que foi ignorado, tendo sido intimidada com a informação de que perderia sua aposentadoria e de que os descontos ocorreriam pelo prazo de cinco anos. Sustentou que, diante da impossibilidade de deslocamento no período e por residir sozinha, permaneceu inerte, sendo compelida a suportar contrato oneroso, ressaltando que o agente já possuía seus dados pessoais e bancários sem autorização. Destacou que, à época, recebia seus proventos no Banco do Brasil, enquanto o crédito do empréstimo foi realizado em conta da Caixa Econômica Federal, utilizada apenas para situações emergenciais. Alegou que o contrato foi firmado por telefone, mediante coação e sem autorização para desbloqueio do benefício, tendo sido informada de prazo de 60 meses, mas posteriormente constatou, junto ao INSS, tratar-se de contrato de 84 meses, o que indicaria vício de consentimento. Acrescentou que buscou solução administrativa, inclusive informando que parte do valor permanecia em sua conta, sem êxito. Esclareceu que o banco afirmou que a contratação ocorreu via canal digital (mobile/celular banking), mediante uso de senha pessoal, o que impugna, sustentando não ter realizado qualquer operação digital, nem acessado aplicativos, compartilhado documentos ou autorizado terceiros, além de que os dados constantes no contrato, como telefone e e-mail, não lhe pertencem. Apontou que o contrato refere-se ao empréstimo consignado nº 214599292, firmado em 22/12/2020, no valor de R$ 13.499,97, com parcelas de R$ 328,21 em 84 vezes, com início de pagamento em 03/2021. Aduziu a nulidade da contratação, por prática abusiva e ausência de consentimento válido, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilização objetiva da instituição financeira pelas fraudes ocorridas, bem como a inversão do ônus da prova. Enfatizou a violação à Lei Geral de Proteção de Dados, em razão do uso indevido de seus dados pessoais, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 52, inciso II, da Lei nº 13.709/2018. Explicou que sofreu danos morais, em razão da angústia e dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, bem como danos materiais decorrentes dos valores indevidamente descontados.…

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