Processo 5007124-42.2026.8.08.0000

TJES • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007124-42.2026.8.08.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007124-42.2026.8.08.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES PROCURADOR: THIAGO PEREIRA SARMENTO REQUERIDO: SGS SERVICOS MEDICOS LTDA, CIM EXPANDIDA SUL, PAULO CELSO COLA PEREIRA, CHARLES HEHR GARCIA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA SARMENTO - ES22403 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCIELI DOMINGOS DA VITORIA LUCHI - ES18665-A, MARCIANO FADINI - ES24428-A Advogado do(a) REQUERIDO: NATALIA APARECIDA ONOFRE FONTANA - ES26916-A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Suspensão de Liminar, por meio do qual o Município de Marataízes pretende ver sobrestados os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5006261-86.2026.8.08.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal para determinar o sobrestamento do Pregão Eletrônico nº 001/2026 e atos subsequentes de adjudicação ou contratação. Sustenta a municipalidade, em síntese: (i) a dependência integral em relação aos serviços prestados no âmbito do consórcio público regional; (ii) a ocorrência de grave lesão à saúde pública, em razão da paralisação do serviço de transporte sanitário por ambulâncias. Pois bem. Como é cediço, a suspensão dos efeitos de decisão judicial, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 15 da Lei nº 12.016/2009, constitui medida de natureza excepcional, cuja competência é atribuída, de forma exclusiva, ao Presidente do Tribunal, quando verificada a potencial ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Nesse contexto, revela-se, de plano, a incompetência deste Relator para apreciação do pedido formulado, uma vez que a atribuição para análise da suspensão de liminar não se insere no âmbito da atividade jurisdicional ordinária, mas configura providência de índole contracautelar, de caráter institucional, reservada à Presidência da Corte. Nada obstante, insta registrar que, na data de ontem, 16/04/2026, em sede do Agravo de Instrumento originário (AI 5006261-86), esta Relatoria proferiu nova decisão (Id. 19267926), após tomar conhecimento de que o Pregão Eletrônico nº 001/2026 já fora homologado e a empresa A&G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. formalmente contratada, estando em plena execução dos serviços. Diante desse cenário e visando preservar a continuidade do serviço essencial, a referida decisão determinou transição administrativa ordenada, com a manutenção do serviço atualmente em curso, e a fiscalização imediata da regularidade técnica e sanitária da empresa contratada, compatibilizando a autoridade da ordem judicial com o interesse público primário. Tal circunstância, ainda que não autorize a este Relator o exame do mérito do pedido de suspensão, revela, em juízo de delibação, o esvaziamento prático da utilidade imediata da medida postulada neste feito. Sem embargo, considerando a competência exclusiva da Presidência desta Corte para apreciação do pedido, impõe-se a remessa dos autos ao referido órgão, para que delibere como entender de direito. Do exposto, declaro a incompetência deste Relator para apreciação do pedido de suspensão de liminar e determino a remessa dos autos à Presidência deste Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, procedendo-se às anotações e retificações necessárias na distribuição. Diligencie-se. Vitória, 17 de abril de 2026.…

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