Processo 5007126-03.2022.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007126-03.2022.4.03.6183 AUTOR: UBIRATAN RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos de atividade laborativa exercidos sob condições especiais, para fins de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.422.892-4, DIB em 17/08/2011. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 04/08/1981 a 03/01/1986 (HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA - HENKEL), 22/07/2004 a 08/01/2008 (VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA) e 03/12/2008 18/02/2011 (INDUSPOL INDUSTRIA DE POLIMEROS LTDA), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. Pede, também, a condenação da Autarquia-ré a manter o reconhecimento administrativo dos períodos comuns considerados para a concessão do benefício, bem como das atividades especiais desenvolvidas nos períodos de 06/06/1977 a 03/08/1981 (FUNDACAO EDUCACIONAL INACIANA PADRE – FEI) e 17/02/1986 a 02/02/1989 (HIDRAX LTDA (SHERWIN). Ademais, alega que o benefício do segurado foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emendada a petição inicial (Ids 255098458, 255098460 e 255098461), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 255149441). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema Repetitivo nº 999 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, bem como alegou a decadência e a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 256454840). Houve réplica (Id 263217138). Concedido prazo à parte autora para a juntada de documentos comprobatórios da alegada especialidade (Id 275410124), esta se manifestou com requerimento de produção de prova pericial para comprovação da especialidade do período de 22/07/2004 a 08/01/2008 (VELLROY ESTALEIROS DO BRASIL LTDA) e de expedição de ofício judicial a ex-empregadora para que promova a juntada de documentos (Id 278274296). Indeferido o requerimento de produção de prova pericial, foi atribuído prazo para a juntada de documentos comprobatórios das condições de trabalho da parte autora (Id 290411872). Interposto agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova pericial, foi comunicada decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a sua realização (Id 293654922). Transitou em julgado (Id 306329046). Intimadas (Id 294130329), a parte ré (Id 294597199) e a parte…
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