Processo 5007126-04.2024.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5007126-04.2024.4.02.5102/RJ APELANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CHALA SINOE SILVA (OAB RS084833) ADVOGADO(A) : ALINE FRIMM KRIEGER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE AMARRAS BRASILAMARRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. “CRÉDITO-PRÊMIO". DECRETO-LEI Nº 491/1969. COMPENSAÇÃO “NÃO DECLARADA”. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO. RESSARCIMENTO AO CESSIONÁRIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado no mandado segurança, impetrado com o objetivo de garantir o processamento do requerimento de compensação tributária nº 10700.721925/2024-30, sem a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, ou de assegurar o ressarcimento administrativo de valores correspondentes a crédito-prêmio do IPI cedidos por outra empresa. II. Questão em discussão 2. Discute-se se cabe (i) assegurar o processamento da compensação de débitos da Apelante com créditos-prêmio do IPI cedidos por terceiros, com a consequente suspensão da respectiva exigibilidade até a decisão final do processo administrativo; ou (ii) determinar o ressarcimento dos referidos créditos pela Administração. III. Razões de decidir 3. Ao contrário do que sustenta a Impetrante, ora Apelante, na hipótese, trata-se de compensação regida pelo disposto no art. 170 do CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430/96, pois, embora os créditos-prêmio do IPI tenham natureza financeira, os débitos que pretende ver compensados têm natureza tributária. 4. Não se aplicam ao caso (i) o § 11 do art. 100 da Constituição, que não impõe a aceitação obrigatória sequer da oferta de precatório como meio de pagamento, sobretudo porque a expressão "com autoaplicabilidade para a União" foi declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADIs 7047 e 7064, em 01/12/2023; (ii) o § 21 do mesmo dispositivo, que apenas autoriza a amortização de débitos dos próprios entes públicos, na relação com outros entes federativos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da impossibilidade da cessão de crédito-prêmio de IPI. Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, EREsp n. 1.390.228/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018. 6. O art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que tem seu fundamento de validade no art. 170 do CTN, apenas permite a compensação entre créditos e débitos do mesmo sujeito passivo e, no seu § 12, II, prevê que a compensação com crédito de terceiros será considerada como não declarada. Nos termos do § 13 do mesmo dispositivo, a compensação considerada “não declarada” não extingue os créditos tributários (débitos do contribuinte), não se sujeita a homologação e tampouco permite a suspensão de exigibilidade pela apresentação de manifestação de inconformidade ou recurso ao CARF, na forma do art. 151, III, do CTN. 7. Independentemente da sua validade entre as partes, o contrato de cessão celebrado entre particulares não pode ser oposto ao Fisco, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmado no sentido da impossibilidade de cessão…
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