Processo 5007126-06.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007126-06.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5007126-06.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] AUTOR: LIU YANG HSIEN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JAIR SOARES DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL COM COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO ANTECIPATÓRIO ajuizada por L. Y. H., qualificado nos autos, em face de J. S. S., qualificado nos autos, na qual sustenta o autor, em síntese, que, na condição de herdeiro e legítimo possuidor de imóvel rural situado no quilômetro 22 da Rodovia que liga Poços de Caldas/MG a Andradas/MG, celebrou com o requerido, em 25 de maio de 2023, contrato de arrendamento rural tendo por objeto área de 50 alqueires destinada à criação de bovinos, pelo prazo de 3 anos, com término previsto para 26 de maio de 2026, mediante pagamento mensal inicial de R$ 5.000,00, sujeito a reajuste anual pelo maior índice entre IGPM, INPC ou IPCA, conforme contrato de arrendamento rural de ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirma, ainda, que, na mesma ocasião, realizou a venda de cabeças de gado ao réu pelo valor de R$ 60.000,00, a ser quitado em prestações mensais, sem que o pagamento integral tivesse sido efetivado. Relata o autor que, em 1º de fevereiro de 2024, as partes firmaram termo aditivo contratual, pelo qual o requerido passou a arrendar toda a área do imóvel rural, elevando-se o valor mensal do arrendamento para R$ 11.000,00, também sujeito a reajuste anual, além de ter sido convencionada a obrigação acessória de entrega semanal de 100 litros de leite ao arrendador, ou, alternativamente, o pagamento do respectivo valor de mercado, conforme termo aditivo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega que, a partir da assinatura do aditivo, o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, notadamente o pagamento dos aluguéis, das parcelas relativas às cabeças de gado, da entrega semanal de leite e das despesas de energia elétrica incidentes sobre o imóvel arrendado. Sustenta que os aluguéis inadimplidos totalizariam, até o ajuizamento, a importância atualizada de R$ 245.443,45; que o valor correspondente ao leite não entregue alcançaria R$ 27.677,36; que as despesas de energia elétrica somariam R$ 2.953,56; e que remanesceria saldo de aproximadamente R$ 42.000,00 relativo à venda das cabeças de gado, compondo o débito global de R$ 318.074,37, incluída multa contratual de 10%. A petição inicial veio instruída com procuração de ID XXX.XXX.XXX-XX, documento de identificação do requerente de ID XXX.XXX.XXX-XX, contrato de arrendamento rural de ID XXX.XXX.XXX-XX, termo aditivo de ID XXX.XXX.XXX-XX, cheques devolvidos de ID XXX.XXX.XXX-XX, faturas e demonstrativos de débitos de energia elétrica de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, documentos relativos a ações movidas contra o requerido de ID XXX.XXX.XXX-XX, memória de cálculo do débito de ID XXX.XXX.XXX-XX e planilha de cálculo do valor devido a título de leite de ID XXX.XXX.XXX-XX. Com fundamento no alegado inadimplemento superior a 90 dias e na cláusula contratual que prevê a rescisão automática e o despejo compulsório, independentemente de notificação prévia, o autor requereu, em tutela provisória de urgência,…

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