Processo 5007126-60.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007126-60.2026.4.04.7112/RS AUTOR : RITA DE CASSIA IRENO SANCHES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA IRENO SANCHES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos ( 1.1 , p. 11): b) A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando: (i) que o banco réu se abstenha de reter, descontar, compensar ou apropriar-se de quaisquer valores oriundos do benefício previdenciário da parte autora e não promova, de forma unilateral, alteração do local de pagamento do benefício, mantendo-se aquele escolhido pela parte autora junto ao INSS, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser executada na forma dos arts. 536 e 537 do CPC; e (ii) que o INSS restaure e mantenha, em seus sistemas, o domicílio bancário indicado pela parte autora, abstendo-se de processar qualquer solicitação de alteração não autorizada expressamente pelo beneficiário, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Em síntese, a autora sustenta não ter autorizado a alteração da instituição bancária pela qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que até agosto de 2024 percebia sua aposentadoria em outra instituição financeira, não obstante, a partir da data indicada, houve alteração indevida para o Banco Mercantil do Brasil. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Intimada para emendar a inicial, manifestou-se nos termos da petição juntada ao evento 11.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Justiça gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Da tutela de urgência Insurge-se o demandante contra a alteração da instituição bancária pela qual percebe o benefício previdenciário relativo ao NB 152.962.354-2. Liminarmente, requer provimento jurisdicional determinando que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, bem como impedindo que se promova nova alteração, unilateral, na instituição bancária de recebimento do benefício. Postula, ainda, que seja determinado ao INSS que "restaure e mantenha, em seus sistemas, o domicílio bancário indicado pela parte autora, abstendo-se de processar qualquer solicitação de alteração não autorizada expressamente pelo beneficiário" . O pleito liminar não merece guarida . Não há elementos suficientes demonstrando que a portabilidade questionada foi realizada sem o consentimento da autora ou de que houve falha na prestação de serviço, seja por parte da instituição bancária demandada ou seja por parte do INSS. A ausência de documentos emitidos pelo INSS, ou pela instituição bancária demandada, que atestem a efetivação da portabilidade contestada inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento de qualquer irregularidade cometida pelos réus. Ademais, a própria demandante, em petição juntada ao evento 11.1 , reconhece que não adotou nenhuma medida administrava junto aos réus, no sentido de questionar a portabilidade em questão ou, ainda, para requerer o retorno do recebimento de seu benefício para a instituição financeira de sua preferência: A parte autora possui dificuldades com o manuseio de aplicativos. Além disso, o ajuizamento da presente ação foi a medida mais célere e prática…
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