Processo 5007127-53.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007127-53.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007127-53.2026.8.21.0026/RS AUTOR : PEDRO LORENO DE LARA ADVOGADO(A) : SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A) : BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) DESPACHO/DECISÃO Ciente do declínio de competência.  Recebo a inicial e sua respectiva emenda. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Informei a benesse no sistema. Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e reparação por danos morais, ajuizada por  PEDRO LORENO DE LARA  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega o autor, pessoa beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), atualmente no patamar de R$ 81,05, vinculados ao contrato nº 0055705144. Sustenta que sua real intenção era tão somente a contratação de empréstimo consignado convencional e não de cartão de crédito consignado. Argumenta que, embora tenha recebido o cartão físico em sua residência, jamais realizou o desbloqueio ou utilizou o serviço. Diante disso, aponta a configuração de venda casada, violação ao dever de informação e a imposição de uma dívida de caráter perpétuo. Requer, em sede liminar e  inaudita altera parts,  seja determinada a imediata cessação dos descontos considerados indevidos em seu benefício previdenciário, bem como que a ré junte aos autos os contratos do cartão de crédito com todos os extratos, sob pena de multa diária e ainda expedição de ofício ao INSS, para cumprimento da medida liminar. Junta documentos. É o relatório. Decido . A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. A análise, neste estágio processual, é de cognição sumária, baseada nos elementos de prova até então carreados aos autos. No caso concreto, entendo demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora,  ainda mais em se tratando de negativa de contratação, ante a impossibilidade de demonstração, neste momento processual, de fato negativo pelo demandante. Com efeito, apesar do autor não apresentar contrato com a exordial, no  evento 1, EXTR2  afiro a existência dos referidos descontos, alegadamente sem que tenha solicitado/contratado o cartão de crédito. Entretanto, o crescente ajuizamento de demandas similares, bem como a experiência advinda da condução de outros processos em estágio mais adiantado, têm exigido o exame mais acurado, motivando a parcial alteração de entendimento até então adotado - deferimento da medida de urgência - para aquelas hipóteses que revelarem contratação, entre parte autora e instituição demandada, em tempo considerável de mais de três ano do ajuizamento, com descontos mensais do benefício previdenciário sem qualquer insurgência da parte demandante na esfera extrajudicial, o que afasta de pronto o pressuposto da urgência. No caso concreto, a averbação da contratação está datada em 07.11.2022 , segundo a inicial e o extrato apresentado. Ocorre que, em tais situações, não raramente, a ampla dilação probatória revela que houve, ao contrario do alegado, a efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saques, saques complementares, até…

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