Processo 5007128-80.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007128-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA CECILIA DOS SANTOS DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : LEANDRO FRANCESCO VIANA CARDONE (OAB RJ136707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CECÍLIA DOS SANTOS VASCONCELLOS. O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu pedido de produção de prova nas áreas de psiquiatria, reumatologia e ortopedia (evento 35, dos autos originários). A agravante alega que o artigo 156 do Código de Processo Civil assegura ao juízo assistência por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico; que “ No caso de patologias complexas e múltiplas, como as de ordem psiquiátrica, reumatológica e ortopédica, a avaliação por um “médico do trabalho ou clínico geral” — profissionais generalistas no contexto das enfermidades específicas alegadas — mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para atestar, com a precisão e a profundidade necessárias, a extensão, a gravidade e o início da incapacidade da Agravante .”; que o indeferimento das provas neste caso específico configura cerceamento de defesa, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; que “ Ao negar a perícia especializada, o Juízo de origem esvazia o conteúdo material do direito à prova da Agravante. ” e que deve ser reformada a decisão agravada (evento 1). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, cabe o imediato julgamento monocrático do presente agravo. O agravo de instrumento não merece ser conhecido, data vênia. De fato, o CPC introduziu rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível. A decisão que indefere a produção de prova pericial, no curso da fase de conhecimento, não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. A lógica legal é muito simples: se houver prejuízo, a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Assim, se a sentença for desfavorável, a apelação poderá discutir o tema, se for o caso, como preliminar, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Em síntese, a ideia a ser compreendida é a restrição do agravo de instrumento, quase nos moldes como a ocorrente no processo trabalhista. É verdade que, aqui e ali, a jurisprudência tem sido acusada de provocar algum aleijão no sistema, dizendo que o rol não é tão taxativo assim. Mas o máximo que o STJ admite, no tema, é a taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo). Vale dizer, algumas outras hipóteses podem admitir agravo, quando não haja como discutir o tema mais tarde, ou exista imenso e irreversível prejuízo com sua discussão posterior. Ocorre que a hipótese dos autos foi analisada pelo STJ (na vigência do atual CPC), que confirmou a irrecorribilidade, pela via do agravo de instrumento, da decisão que indefere a produção de provas: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa ao não cabimento do agravo de instrumento na hipótese de indeferimento de prova pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.