Processo 5007131-59.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007131-59.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5007131-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IVONETE BEZERRA DE SA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALICE BRITTO RODRIGUES - ES29418 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARIA IVONETE BEZERRA DE SA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que teve sua bagagem extraviada durante viagem nacional, sendo devolvida dois dias depois, o que lhe causou prejuízos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminarmente ilegitimidade ativa. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93376378). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91183382). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Embora a requerida sustente que os serviços contratados se destinam à pessoa jurídica, verifica-se que a autora figura como passageira no bilhete emitido, sendo a destinatária final do serviço e quem efetivamente suporta os prejuízos decorrentes de eventual falha na sua prestação. Assim, evidenciadas a legitimidade ativa e o interesse processual para o ajuizamento da demanda, afasta-se a preliminar arguida. Posto isso. Decido. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, resta comprovado que a consumidora teve sua bagagem extraviada durante o trecho de ida de viagem nacional (Vitória x Recife), conforme RIB (ID 91119056), e confirmação da própria companhia aérea (ID 93376378, pág. 8). Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, eis que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. No tocante aos alegados gastos imprevistos decorrentes do extravio da bagagem, verifico que a requerente pleiteia indenização no valor de R$1.222,64 (ID 91119057), referente aos gastos com transporte, vestimentas e itens de higiene necessários durante os dias em que permaneceu sem a bagagem. Como lastro…

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