Processo 5007134-64.2024.8.08.0030
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007134-64.2024.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PHABLO BARRETO PINTO REQUERIDO: T. S. P. REU: M. S. P. REPRESENTANTE: CRISTIANE MARIA PERES SALES PINTO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA OLIVEIRA SILVA - RJ87202 Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADAMYRES PERES MORGADO - RJ4577-D, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, MILLE ANNE GARIBALDI MORAES ARAUJO - RJ117317 Advogados do(a) REQUERIDO: ADAMYRES PERES MORGADO - RJ4577-D, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, MILLE ANNE GARIBALDI MORAES ARAUJO - RJ117317, VALMIR DE SOUZA - ES4577, Advogados do(a) REU: ADAMYRES PERES MORGADO - RJ4577-D, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, MILLE ANNE GARIBALDI MORAES ARAUJO - RJ117317, VALMIR DE SOUZA - ES4577, SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS aforada por PHABLO BARRETO PINTO em face de THÉO SALES PINTO e M. S. P., estes representados por sua genitora, CRISTIANE MARIA PERES SALES PINTO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora ser pai dos requeridos, estando separado de fato da genitora desde março de 2024. Afirma atuar como engenheiro agrônomo autônomo, percebendo renda líquida de aproximadamente R$ 12.000,00. Para reforçar sua alegação, argumenta que, embora reconheça o dever de sustento, possui despesas elevadas, inclusive moradia em hotel, não podendo arcar com valor superior ao ofertado. Sustenta ainda que a genitora, cirurgiã-dentista, possui plenas condições de auxiliar na manutenção dos filhos. Por fim, requer a fixação de alimentos definitivos em 200% do salário-mínimo, acrescidos do custeio direto do plano de saúde dos menores e do curso de inglês da filha Maitê Sales Pinto. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 44107041. No id. 45720093, decisum postergando a análise da tutela de urgência e designando uma tentativa de autocomposição, que não logrou êxito (id. 49146979). No id. 49882547, contestação sem arguição de preliminares e pugnando pela condenação do autor ao pagamento de cinco salários-mínimos ou, em caso de vínculo empregatício, de 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos do requerido acrescidos de 13º salário, férias, FGTS e PL, Houve réplica (id. 50904478). Decisões saneadoras nos id. 50808054 e 55379414 (adequação). Nos id. 55616160 e 56018043, indicação de provas pelas partes, tendo apenas a parte autora apresentado o seu rol de testemunhas. A parte requerida, por sua vez, quedou-se inerte (id. 71010073). Na audiência de id. 87699932, foi realizada a oitiva da genitora dos alimentandos em sede de depoimento pessoal. Alegações finais da parte autora no id. 90200606 e da parte requerida no id. 91686525. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento parcial do pedido do autor (id. 92597185). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. Cinge-se a controvérsia a aferir o quantum adequado à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil. Como cediço, segundo a doutrina, o dever de sustento é aquele decorrente do poder familiar e, por isso,…
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