Processo 5007137-34.2024.8.24.0075
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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USUCAPIÃO Nº 5007137-34.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ADRIANA MEDEIROS ADVOGADO(A) : CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672) ADVOGADO(A) : BRENO ANGIOLETTI LICIO (OAB SC029673) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 186 , este Juízo, dentre outras deliberações, retificou o valor da causa para R$ 91.952,51 (cento e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), determinou a comprovação do pagamento da taxa da ART juntada no evento 182, deferiu a habilitação dos sucessores de Terezinha de Souza Vieira e determinou o esclarecimento da divergência quanto à identidade de um dos herdeiros, bem como a indicação de endereços dos sucessores do titular registral ainda não citados. Intimada, a autora manifestou-se no evento 190 , requerendo: a) a reconsideração quanto ao valor da causa; b) o reconhecimento da quitação da taxa da ART n. 10557111-9; c) a retificação do polo passivo para constar Ademir de Souza Vieira em lugar de Ivone de Souza Vieira, com indicação dos endereços dos sucessores; d) a consulta, pelo cartório judicial, ao sistema INFOJUD quanto aos sucessores do titular registral ainda não citados; e e) o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 1. Do valor da causa (item "a") Sustenta a autora que o montante de R$ 91.952,51 (cento e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) não corresponde ao valor do solo, mas ao da unidade imobiliária, pugnando pela fixação em R$ 23.040,08 (vinte e três mil e quarenta reais e oito centavos), correspondente ao campo "Vl. Venal Terreno" do Boletim de Cadastro Imobiliário datado de junho de 2026 ( evento 182, DOCUMENTACAO5 ). No entanto, o critério proposto não pode ser acolhido nos termos em que formulado. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e alcança o solo com as acessões nele existentes, por força do princípio segundo o qual a construção adere ao terreno (arts. 1.248, V, e 1.253 do Código Civil). Não é lícito, portanto, decompor o proveito econômico perseguido para dele excluir a edificação eventualmente situada na área usucapienda, como pretende a parte autora. E há, nos autos, elemento documental que aponta a existência de construção na própria área objeto da lide: o Termo de Desistência de 14/1/2002 ( evento 1, TERMREN10 ) descreve o bem correspondente ao registro n. 54.962 como "um terreno urbano, com prédio de alvenaria, sito em Passo do Gado, com área de 651,00 m²". No mesmo sentido, a petição inicial afirmou que a residência da autora se encontra edificada sobre os dois imóveis então vindicados. Por outro lado, assiste razão parcial à autora quanto à premissa fática. O BCI do evento 182 refere-se a unidade cadastral cuja "área do lote" é de 1.100,00 m², metragem que corresponde, aproximadamente, à soma da fração já titulada em nome da autora (415,26 m² — R.3/12.498) com a área usucapienda (651,00 m²). Vale dizer: o valor venal de R$ 91.952,51 (cento e noventa e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos) abrange também área que já integra o patrimônio registral da autora e que foi expressamente excluída do objeto da lide no evento 186. Ou seja, nem o valor integral da unidade cadastral, nem o valor do solo de todo o lote de 1.100,00 m² traduzem, com fidelidade, o conteúdo patrimonial em discussão. Impõe-se, pois, a produção de elemento oficial específico, cabendo à autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de sua…
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