Processo 5007137-42.2021.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007137-42.2021.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007137-42.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO WENCESLAU DE ARAUJO, ERLAINE DE LOURDES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO AUTOMOTIVO DE LANTERNAGEM, PINTURA, MECANICA E COMERCIO LACERDA EIRELI - ME, EVERSON DALLA BARBA Advogados do(a) REQUERENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460, RUTE MORAES CASTELLO - ES4297 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO MARQUES DA PURIFICACAO - ES25002 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTI BINDA - ES24652 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Cobrança e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por PAULO WENCESLAU DE ARAUJO e ERLAINE DE LOURDES DA SILVA em face de CENTRO AUTOMOTIVO DE LANTERNAGEM, PINTURA, MECANICA E COMERCIO LACERDA EIRELI - ME (Luiz Áureo Veículos Eireli). Alegam os autores, em síntese, que firmaram contrato verbal com o primeiro requerido para a aquisição de dois veículos automotores, quais sejam: uma caminhonete Chevrolet/S10 DD4 e um automóvel Ford/Ka SE 1.0, efetuando o pagamento integral de R$ 89.900,00 por meio de transferências bancárias. Contudo, aduzem que apenas o veículo Ford/Ka lhes foi efetivamente entregue. Afirmam que o requerido alienou o veículo Chevrolet/S10 de forma desonesta a terceiro (segundo requerido) sem o consentimento dos autores, razão pela qual pugnam pela resolução do negócio jurídico no tocante ao bem não entregue, com a restituição do valor equivalente (R$ 64.900,00), além de indenização por perdas e danos e danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de estilo (ID 6855963 e seguintes). Devidamente citado, o requerido CENTRO AUTOMOTIVO LACERDA EIRELI - ME apresentou contestação (ID 11251999). Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo de EVERSON DALLA BARBA. No mérito, admitiu o recebimento dos valores e a compra dos veículos em leilão, mas alegou que ambos foram encaminhados para a oficina do Sr. Everson para reparos. Sustentou que este se apropriou indevidamente da caminhonete Chevrolet/S10, falsificando sua assinatura no documento de transferência (ATPV), fato que ensejou o registro de Notícia Crime (BU 46049480). Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais em relação a si, atribuindo a culpa exclusiva ao terceiro. A decisão de ID 12287709 deferiu a inclusão de EVERSON DALLA BARBA no polo passivo da lide. Citado, o requerido EVERSON DALLA BARBA contestou a ação (ID 13172143), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ser terceiro adquirente de boa-fé, afirmando ter comprado a Chevrolet/S10 diretamente do primeiro requerido, mediante pagamento parcial por transferência e o restante por financiamento bancário. Negou qualquer falsificação e imputou má-fé ao primeiro réu por suposta venda em duplicidade. Réplicas apresentadas pelos autores e pelo primeiro requerido. Em audiência de saneamento (ID 15688778), a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e os pontos controvertidos foram fixados. Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência com bloqueio de transferência via RENAJUD do automóvel. Oficiais de Justiça certificaram a não localização do bem, constando a informação de que este havia sido repassado para a revendedora Marcon Veículos (M.P. Gomes Com. de Veículos) e, posteriormente,…

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