Processo 5007137-85.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007137-85.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007137-85.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVADO : KARLA MONIQUE LOPES BISPO FAUSTINO ADVOGADO(A) : LOWHANE CARDOSO FELÍCIO RIBEIRO (OAB MG165259) INTERESSADO : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para anular três questões idênticas mantidas no REVALIDA 2025/2 (n.ºs 52, 60 e 90 do Caderno 2) e determinar a imediata revisão da pontuação da autora. O agravante sustenta que a decisão judicial adentra em aspectos técnicos de competência do INEP e representa a inserção de profissionais médicos sem a proficiência mínima exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anulação de questões do REVALIDA 2025/2 que foram anuladas ou desconsideradas no ENAMED 2025, considerando que ambos os certames compartilharam itens idênticos; e (ii) os limites da intervenção do Poder Judiciário na revisão de critérios adotados por banca examinadora de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para anular as questões 52, 60 e 90 do Caderno 2 do REVALIDA 2025/2, com a imediata revisão da pontuação da autora. Fundamentou-se na violação dos princípios da isonomia (CF, art. 5º, *caput*), impessoalidade, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e coerência administrativa, bem como na ausência de motivação técnica para a distinção de tratamento entre REVALIDA e ENAMED, conforme exigido pela Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50, I e III. 4. O INEP esclareceu que os exames REVALIDA e ENAMED possuem finalidades e metodologias de avaliação distintas. O REVALIDA utiliza a Teoria Clássica dos Testes (TCT), enquanto o ENAMED adota a Teoria de Resposta ao Item (TRI). 5. A anulação da questão 60 do ENAMED (equivalente à questão 10 do REVALIDA) decorreu de um erro material específico na redação do Caderno de Provas n.º 2 daquele certame, vício este que não se verificou nos cadernos do REVALIDA, onde o texto permanecia formal e tecnicamente correto. 6. As questões 52 e 90 do ENAMED (equivalentes às questões 2 e 40 do ENAMED) não foram propriamente "anuladas", mas sim "desconsideradas" em virtude da metodologia específica adotada no ENAMED (TRI), por não se ajustarem ao modelo estatístico, e não por apresentarem erro técnico ou conceitual. O REVALIDA, por sua vez, utiliza a TCT, que não prevê a exclusão de questões por desajuste estatístico. 7. A intervenção judicial é restrita a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 do STF (RE 632.853/CE-RG). No presente caso, a distinção metodológica apresentada pela Administração Pública possui respaldo técnico robusto, indicando que a manutenção dos itens no REVALIDA não configura arbítrio ou quebra de isonomia. 8. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na conduta do INEP que justifique a intervenção judicial, uma vez que as diferenças de tratamento decorrem de metodologias distintas, previstas nos respectivos editais, e não de tratamento discriminatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 10. A anulação ou desconsideração de questões em um exame (ENAMED) não implica anulação automática em outro (REVALIDA) quando os certames possuem finalidades e metodologias de…

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