Processo 5007137-96.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5007137-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIA COSTA DALLAPICOLA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME SANTOS DE PAULA - ES43118 Nome: LIDIA COSTA DALLAPICOLA Endereço: Rua Moacyr Avidos, 540, Vila Nova, COLATINA - ES - CEP: 29702-030 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732-3252, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 S E N T E N Ç A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma síntese dos fatos processuais relevantes. Considero prejudicada a análise dos embargos de declaração ID 100423541 em razão do julgamento meritório proferido neste momento. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais ajuizada por LIDIA COSTA DALLAPICOLA, na qualidade de microempreendedora individual representante da marca Fino Afeto Kids, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A requerente sustenta, em síntese, que é proprietária da loja infanto-juvenil indicada e utiliza a conta comercial no Instagram @usefinoafeto como sua principal vitrine comercial, respondendo por cerca de 70% de suas vendas. Relata que, em 20/05/2026, teve a referida conta suspensa de modo abrupto e injustificado, permanecendo impossibilitada de exercer plenamente suas atividades econômicas mesmo após tentativas de resolução administrativa. Postula, liminarmente, o restabelecimento do perfil e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, além de condenações ao pagamento de indenização por lucros cessantes e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão ID 99870664, determinando-se que a requerida reativasse a conta comercial @usefinoafeto, com todos os seus seguidores e conteúdos, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, provisoriamente, a R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a gerência técnica do Instagram incumbe exclusivamente à empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. No mérito, sustentou que a desativação da conta decorreu do exercício regular de direito fundamentado na violação reiterada aos termos de uso e às diretrizes da comunidade (Política de Infrator Reincidente). Refutou a existência de lucros cessantes e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerente apresentou réplica e petição pugnando pela consolidação de multa por descumprimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece prosperar. A despeito de o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. alegar que a responsabilidade exclusiva pela infraestrutura e suporte técnico da plataforma Instagram recai sobre a empresa estrangeira Meta…
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