Processo 5007138-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007138-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007138-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA BARRETO PAES RITTBERG VIANA AGRAVADO: GILVAN MENDES VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMARA RICARDO GOMES - PE44737-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Priscila Barreto Paes Rittberg Viana contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional de Itapemirim e Marataízes, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas nº 5000146-23.2026.8.08.0041, ajuizada por Gilvan Mendes Viana, deferiu alimentos provisórios em favor dos menores P. R. V e J. P. R. V., no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês em conta bancária de titularidade do genitor. A agravante sustenta, em síntese, que o genitor agravado estaria exercendo a guarda fática dos filhos de maneira unilateral, após tê-los retirado da companhia materna sem prévia autorização judicial, razão pela qual a manutenção da obrigação alimentar em favor do genitor configuraria desvio de finalidade da verba alimentar e enriquecimento sem causa. Aduz que o agravado não poderia se beneficiar de situação fática que ele próprio teria criado, sobretudo enquanto pendente a definição judicial da guarda e em curso medidas voltadas ao restabelecimento do convívio materno-filial. Com base nessa narrativa, pleiteia a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a obrigação alimentar fixada na origem, até ulterior definição acerca da guarda dos menores. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, em juízo perfunctório e à luz dos elementos ora disponíveis, defiro, por ora, à agravante o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a presunção de insuficiência econômica invocada. Passando ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumpre registrar que a concessão da medida pleiteada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se admitindo, em sede de cognição sumária, a suspensão de obrigação alimentar provisória sem elementos seguros que evidenciem manifesta ilegalidade, desproporcionalidade evidente ou risco concreto superior àquele que recairia sobre os próprios alimentandos. No caso, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Com efeito, a insurgência recursal não se dirige propriamente ao valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem. A agravante não desenvolve tese concreta de desproporcionalidade entre o encargo alimentar e os seus rendimentos, bem como não demonstra comprometimento específico de sua subsistência, tampouco indica gastos essenciais — como aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas, encargos extraordinários ou outros dependentes — aptos a evidenciar que a verba provisória de 30% do salário-mínimo seja excessiva ou incompatível com sua…

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