Processo 5007138-27.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007138-27.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : TRUST COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LC 224/2025. ART. 4º, §7º. REONERAÇÃO RESIDUAL, SEM CORRESPONDENTE CREDITAMENTO. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado a assegurar o aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação relativos a aquisições de bens vinculados a operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero (na forma da Constituição Federal e das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/04), posteriormente submetidas a tributação em razão da redução de benefícios fiscais promovida pela LC nº 224/2025, com afastamento das vedações previstas no art. 4º, §7º, da referida lei complementar, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN nº 2.305/2025. A agravante sustenta a existência de risco de dano irreparável em razão do aumento da carga tributária sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos, com potencial comprometimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, risco de autuações fiscais, incidência de encargos legais, impedimento de Certidão Negativa de Débitos, além de defender a plausibilidade jurídica da tese de violação ao princípio da não cumulatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do periculum in mora , diante da exigência imediata de PIS e COFINS sobre operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, bem como dos alegados prejuízos decorrentes da impossibilidade de aproveitamento de créditos, da sujeição a autuações fiscais e seus consectários e das dificuldades de recuperação administrativa dos valores recolhidos; e (ii) verificar a presença do fumus boni iuris , consistente na alegação de que a tributação dessas operações, sem a correspondente possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação, violaria a sistemática da não cumulatividade das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta e cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, requisitos legais da tutela de urgência (Lei 12.016/2009, art. 7º, III, c/c CPC, art. 300), não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação. 4. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial quando se trata de lei recentemente vigente e sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual, o que, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos. 5. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática,…
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