Processo 5007139-18.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007139-18.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007139-18.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SELVAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOMICIO DOS SANTOS NETO - SP113590 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO - SP175446 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LOPES GENARO - SP279595 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SELVAGEM BAR E RESTAURANTE LTDA contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre os valores relativos às gorjetas cobradas dos consumidores e repassadas aos seus empregados, afastando-se a inclusão de tais valores na base de cálculo das referidas contribuições, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, impedindo-se a autoridade coatora de praticar quaisquer atos de cobrança relacionados a tais exações. Narra a parte impetrante ser pessoa jurídica que atua no setor de restaurantes, sendo prática usual a cobrança de taxa de serviço (gorjeta) sobre o consumo dos clientes. Sustenta que referidos valores possuem natureza salarial, conforme previsão do artigo 457 da CLT, e são repassados integralmente aos funcionários, configurando mero ingresso transitório em sua contabilidade, sem que ocorra acréscimo patrimonial à empresa. Alega que a inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é indevida, uma vez que tais verbas não se enquadram nos conceitos de faturamento ou receita bruta previstos na Lei nº 9.718/1998 e no art. 195 da Constituição Federal. Sustenta que o tema se encontra pacificado no STJ, que reconhece a natureza salarial da gorjeta e a condição do empregador como mero arrecadador. Menciona, ainda, o Parecer SEI nº 129/2024/MF da PGFN e a Solução de Consulta COSIT nº 70/2024 da Receita Federal, que dispensam a contestação e reconhecem a exclusão das gorjetas da base de cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 561260984 a 561260990. A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID nº 563759658). Intimada (ID nº 564229305), a impetrante prestou esclarecimentos quanto ao interesse processual (ID nº 575755521). O pedido liminar foi deferido (ID nº 575800541). A pessoa jurídica de direito público interessada requereu o ingresso no feito (ID nº 576400065). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 578823544). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 586845539). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, a questão cinge-se à incidência de PIS e COFINS sobre os…

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