Processo 5007140-38.2025.8.24.0015

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007140-38.2025.8.24.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007140-38.2025.8.24.0015/SC AUTOR : MARCOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA MARON LISBOA GUIMARAES (OAB SC028659) ADVOGADO(A) : LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299) RÉU : MIGUEL BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU : VALMIR BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB SC063800) ADVOGADO(A) : BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236) RÉU : CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR (OAB RN004259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por  MARCOS RODRIGUES  contra o  ESTADO DE SANTA CATARINA, VALMIR BARBOSA ,  MIGUEL BARBOSA   e CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA , partes qualificadas nos autos. Segundo consta na petição inicial (evento 1.1 ), no dia 07/03/2025, por volta das 19h30, a parte autora conduzia a motocicleta placa MAP2134, em sua mão de direção, pela Rodovia 477, nas proximidades do Alemão Tabacos, quando foi atingida pelo veículo Fiat Uno placa MDG6496, de propriedade do réu Valmir Barbosa  e conduzido pelo réu Miguel Barbosa . Aduz que: i) a rodovia passava por obra de reparo e concretagem, com apenas uma via liberada para tráfego, no sistema pare e siga, e no momento do acidente não havia controle de tráfego pela Construtora Luiz Costa Ltda, responsável pela obra; ii) a construtora e o Estado de Santa Catarina foram omissos ao não fiscalizar a obra, permitindo que o tráfego, pela mesma via, de veículos que se deslocavam em sentidos opostos; e que iii) o condutor do veículo Uno trafegava na contramão de direção o que impossibilitou qualquer reação de sua parte. Relatou que, em razão da colisão, sofreu fratura exposta na região do fêmur e outra fratura de tíbia e fíbula, sendo encaminhado ao Hospital São Lucas, em Major Vieira. Narrou que foi necessária a implantação de pinos em sua perna, não tendo sido descartada a necessidade de amputação, e que se encontra acamado desde a data do acidente, sem previsão de melhora. Aduziu que suportou danos materiais consistentes em despesas médicas, com medicação e exames, a perda de sua moto,  além de danos estéticos e morais.  A título de tutela definitiva, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 500.000,00, e pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do seu salário (R$ 3.500,00) , até completar 65 anos de idade. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimada para emendar a inicial (evento  7.1 ), a parte autora manifestou-se nos eventos   11.1  e  17.1 . Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou-se a citação dos réus (evento 19.1 ).  Foram citados os réus  Miguel Barbosa  (evento  30.1 ), Valmir Barbosa  (evento  43.1 ), Construtora Luiz Costa Ltda. (evento 37) e Estado de Santa Catarina (evento 44), os quais apresentaram contestação. A ré Construtora Luiz Costa Ltda. suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido com imprudência ao conduzir a motocicleta em velocidade superior ao limite permitido, desrespeitando a…

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