Processo 5007140-47.2026.8.24.0033

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5007140-47.2026.8.24.0033
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5007140-47.2026.8.24.0033/SC EMBARGANTE : LA NUIT COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) EMBARGANTE : META DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) EMBARGADO : SP CAPITAL S/A ADVOGADO(A) : FILIPE FERNANDES (OAB SC077397) ADVOGADO(A) : MAURICIO MARTINS CABRAL (OAB SC077214A) DESPACHO/DECISÃO 1. Após análise detida dos autos, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Verifica-se que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, notadamente após a emenda da petição inicial, por meio da qual foram corretamente identificadas como embargantes META DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e LA NUT COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.  Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo foram observados, não havendo vício a ser sanado nesse particular. As partes não formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. A embargada sustentou o não conhecimento da alegação de excesso de execução, ao argumento de que as embargantes não teriam apresentado, com a petição inicial, o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo previsto no art. 917, § 3º, do CPC. A insurgência não merece acolhimento. Embora a memória de cálculo inicialmente apresentada não tenha observado, de forma integral, o detalhamento esperado, as embargantes indicaram expressamente o valor que entendem devido, no montante de R$ 81.649,59, apontaram os componentes que, segundo afirmam, formariam o débito e quantificaram o excesso alegadamente existente. Além disso, antes do saneamento do feito, foi juntado demonstrativo complementar, com discriminação dos valores reconhecidos, do montante executado e da diferença controvertida. A finalidade do art. 917, § 3º, do CPC consiste em delimitar objetivamente a controvérsia e impedir a formulação de alegações genéricas de excesso, finalidade que se encontra atendida no caso concreto. A embargada, ademais, exerceu plenamente o contraditório, impugnando os critérios e os valores apresentados, inexistindo prejuízo processual. Acrescenta-se que o excesso de execução não constitui o único fundamento dos embargos, que também discutem a validade das assinaturas eletrônicas, a liquidez e a exigibilidade dos títulos e a reunião das obrigações em uma única execução. Assim, REJEITO  a preliminar de não conhecimento da alegação de excesso de execução. Não há outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesta fase. 3. Delimito como questões controvertidas: a) a autoria, autenticidade e validade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos de cessão de créditos n. 284 e n. 292; b) a certeza, liquidez e exigibilidade das notas promissórias e das obrigações que aparelham a execução; c) a possibilidade de cobrança conjunta das obrigações vinculadas aos contratos n. 284 e n. 292, consideradas as partes obrigadas em cada instrumento e a alegada solidariedade; d) a composição e a evolução do saldo devedor relativo a cada uma das operações, incluindo os valores liberados, pagamentos eventualmente realizados, encargos contratuais, recompra de direitos creditórios e demais acréscimos; e) a existência e a extensão de eventual excesso de execução, considerada a diferença entre o valor executado e aquele efetivamente devido; e f) a alegada impenhorabilidade dos direitos incidentes sobre os…

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