Processo 5007141-06.2021.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007141-06.2021.4.03.6183 AUTOR: PAULO AKIRA TOYAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, com manifestação expressa sobre o pedido de reconhecimento do tempo especial laborado na empresa COSIPA de 04.02.1975 a 17.06.1980 e na empresa ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. de 22.07.1980 a 30.08.1990, conforme o código 2.1.1 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Intimado, o INSS não se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao autor. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico, a sentença passa a ter a seguinte redação: RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por PAULO AKIRA TOYAMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155200660-0, DIB 28/12/2010), com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91 (Tema 1.102 STF) e reconhecimento de tempo especial. Petição inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Foi determinada emenda da inicial para apresentar cópia de documento pessoal; apresentar cópia integral do processo administrativo, que é documento público, acessível e necessário à comprovação das questões ora discutidas. O autor protocolou petição com documentos. A CEABDJ foi notificada para apresentar cópia legível do processo administrativo. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou decadência e prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência. O autor requereu a concessão da tutela de urgência. Conforme pronunciado pelo Juízo, foi postergada a apreciação do requerimento de antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença. Houve réplica. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Após regular processamento, o sobrestamento foi levantado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O benefício foi concedido em 28/12/2010 (v. carta de concessão, ID 55290048). Houve requerimento de revisão administrativa em 23/12/2020 (ID 55290049). A presente ação foi distribuída em 10/06/2021. Portanto, não houve transcurso do prazo decadencial. Contudo, declaro a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o pedido de revisão administrativa (23/12/2020), com escopo no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino,…
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