Processo 5007141-27.2021.4.02.5118
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007141-27.2021.4.02.5118/RJ APELANTE : ANDRE LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE : ULENINA MARIA JOSE PAIVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE : JEFERSON LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE LUIZ PAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos (evento 25): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS DE RAV - RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL. ILEGITIMIDADE ativa DOS SUCESSORES DO SERVIDOR FALECIDO. espólio. LEIs n. 8.213/91 e 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA DIVERSA DA COISA JULGADA. mantida a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA por fundamento diverso. RECURSO não PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela UNIÃO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, IV, e 535, II, do CPC, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Ação ajuizada por sucessores de servidor falecido da Receita Federal, tendo por fundamento o título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (número antigo 2001.34.00.002765-2), proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN à época, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças. 3. Consoante já decidido por este julgador, "em se tratando de ação coletiva proposta por Sindicato, na condição de substituto processual, o provimento judicial aproveita a todos os integrantes da categoria, ainda que, à época, não fossem sindicalizados" (Cf. TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., ac 2015.51.01.079995-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 04.08.2017). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos da demanda coletiva em questão, consignou que os efeitos da decisão abrangeriam todos os substituídos domiciliados no território nacional. 3. Contudo, considerando o óbito do servidor falecido em 20/8/1985, e de sua viúva, pensionista, em 14/10/2018, os sucessores não detêm legitimidade para promover a demanda em nome próprio, uma vez que, ainda que a certidão de óbito indique a ausência de bens a inventariar, é certo que os valores não recebidos em vida pela ex-pensionista são incorporáveis ao seu patrimônio e passíveis de serem transferidos ao respectivo espólio. 4. Em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para ajuizar demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC, que será " o espólio, pelo inventariante ", assim como no artigo 618, que " Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora…
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