Processo 5007141-27.2024.8.24.0025
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública Cível Nº 5007141-27.2024.8.24.0025/SC RÉU : REA SILVIA FUNEZ ADVOGADO(A) : CELSO DE NOVAES (OAB SC011295) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR KUSS (OAB SC014187) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de REA SILVIA FUNEZ . O representante ministerial requereu, no evento 42, a declinação da competência e remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que, no caso concreto, houve supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, sendo que, entre as espécies degradadas, havia a espécie euterpe edulis , a qual encontra-se na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente), razão pela qual haveria interesse direto e específico da União na proteção dessas espécies. Em que pese o r. parecer ministerial, o feito deve permanecer tramitando nesta Comarca. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito de repercussão geral (Tema 648), fixou a tese de que compete à Justiça Federal os casos que envolva espécies ameaçadas de extinção em que haja caráter transnacional, in verbis : Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. (sublinhei) No caso em análise, houve supressão de vegetação, fora de Área de Preservação Permanente, com características de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, havendo, inclusive, supressão de espécie ameaçada de extinção, objetivando a presente ação a reparação dos danos ambientais. Não há qualquer informação de que houve exportação das espécies ou envolvimento de outros países na degradação ambiental. Aparentemente, a atividade lesiva ao meio ambiente ocorreu de forma local, de forma que não houve caráter transnacional na suposta conduta da parte ré. Assim, a simples existência de espécie ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair o interesse da União na causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA INCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de comarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção judiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça Estadual. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 árvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. 3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e n. 300/2022), o que evidenciaria interesse…
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