Processo 5007141-31.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007141-31.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANE APARECIDA BOZI TONON, MARIA JOSE BITTI LOUREIRO, JURANDIR DA ROCHA LOUREIRO, ROSA MARIA DA CONCEICAO, MARLENE DE OLIVEIRA, LEONOIR LOUREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSIANE APARECIDA BOZI TONON, MARIA JOSE BITTI LOUREIRO, JURANDIR DA ROCHA LOUREIRO, ROSA MARIA DA CONCEICAO, MARLENE DE OLIVEIRA e LEONOIR LOUREIRO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narram os autores, em síntese, que em 22 de novembro de 2021 utilizavam serviço de transporte (Van) fornecido pelo requerido para tratamento de saúde (cirurgia de vista) na cidade de Baixo Guandu/ES. Alegam que o veículo designado saiu com 1 hora e 30 minutos de atraso e que, por isso, o motorista conduzia o veículo de forma imprudente, em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas e demonstrando nervosismo. Sustentam que a requerente Maria José, momentos antes do sinistro, observou pelo retrovisor que o motorista apresentava sinais de sono, como bocejar e passar a mão no cabelo. Relatam que, em decorrência da conduta do condutor, o veículo derrapou e tombou. Afirmam que todos os requerentes estavam no veículo e, em razão do acidente, sofreram ferimentos de diversas naturezas. Argumentam a configuração da responsabilidade civil objetiva do ente público, seja pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou pela responsabilidade do transportador (art. 734, CC), defendendo ser hipótese de fortuito interno. Dessa forma, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, a título de danos morais e físicos, totalizando o valor da causa em R$600.000,00. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita. Distribuído o feito, o despacho de ID 55786764 determinou a intimação dos autores para (a) juntar documentos de identificação de todos os integrantes do polo ativo, (b) comprovar a hipossuficiência e (c) justificar o interesse de agir dos requerentes Josiane Aparecida Bosi Tonon, Rosa Maria da Conceição, Marlene de Oliveira dos Santos e Leonoir Loureiro, cuja participação não estava clara na narrativa inicial. Após pedido de dilação de prazo (ID 62428509) e concessão de prazo improrrogável (ID 64300214), os autores apresentaram a emenda à inicial de ID 66687756, na qual justificaram a inclusão dos demais autores, reiterando que todos estavam no veículo sinistrado, e juntaram documentos de identificação e comprovação de renda. A decisão de ID 66766027 deferiu a assistência judiciária gratuita aos autores, recebeu a emenda e determinou a juntada das procurações faltantes de Maria Jose Bitti Loureiro e Jurandir da Rocha Loureiro, o que foi cumprido pelos autores nas petições e documentos de IDs 67335622 e 67335632. Regularizado o feito, a decisão de ID 71871450 dispensou a audiência de conciliação, por se tratar de demanda ajuizada em face de Ente Público (art. 334, § 4º, II, do CPC), e determinou a citação do Município de Aracruz. Citado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou contestação (ID 75195155). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de…
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