Processo 5007141-74.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007141-74.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007141-74.2025.8.13.0194 AUTOR: CYNTHIA MOREIRA DELPENHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CASA PINTO COELHO LTDA CPF: 19.284.108/0001-81 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. CYNTHIA MOREIRA DELPENHO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de CASA PINTO COELHO LTDA., alegando, em síntese, falha na prestação de serviços médico-veterinários em razão do óbito de sua gata após procedimento de castração realizado pela requerida. Narra a autora que procurou a clínica ré para realização de procedimento de castração em três animais, sustentando que, antes da cirurgia da felina que veio a óbito, teria informado à requerida que o animal apresentava dificuldades respiratórias, ocasião em que teria solicitado a realização de exames prévios para avaliação do risco cirúrgico. Afirma que, apesar disso, a cirurgia foi realizada sem exames complementares, sobrevindo complicações respiratórias após o procedimento, culminando no falecimento do animal. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços. Aduz que o animal foi submetido à avaliação clínica prévia, inexistindo qualquer evidência de contraindicação ao procedimento cirúrgico realizado. Afirma que o óbito decorreu de intercorrência clínica imprevisível, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia por parte de seus prepostos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Explico. O print de conversa apresentado pela requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX não comprova que o número telefônico pertence à autora, a qual, inclusive, negou em audiência ter mantido referido diálogo. Ademais, o comprovante de estorno do procedimento encontra-se emitido em nome da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), evidenciando sua relação direta com a contratação dos serviços prestados pela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaca-se, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da clínica veterinária, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade do profissional liberal exige demonstração de culpa, na forma do §4º do referido dispositivo legal. Ainda assim, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva do estabelecimento, permanece imprescindível a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e o dano experimentado pela autora. No caso dos autos, é incontroverso que a gata da autora foi submetida a procedimento cirúrgico de castração nas dependências da clínica requerida e que, após a cirurgia, veio a óbito. A controvérsia reside em verificar se houve falha na condução do atendimento médico-veterinário apta a ensejar responsabilização civil da requerida. Após detida análise do conjunto probatório, entendo que razão assiste à parte…

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