Processo 5007142-17.2021.8.13.0027

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5007142-17.2021.8.13.0027
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5007142-17.2021.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: JAIRO MARREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MIGUEL JUSTO ARRUDA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Cabe considerar o fato de o imóvel usucapiendo ser um lote já delimitado por lei do Município de Betim que estabelece posturas municipais. Conforme impresso anexo, extraído do endereço eletrônico https://sistemas.betim.mg.gov.br/geoweb/infbasica/LoteDetails?idLote=76576, disponibilizado pela Prefeitura e que fornece dados seguros e com base legal de todos os lotes de terreno reconhecidos pela legislação local, o imóvel usucapiendo tem suas divisas assentadas previamente em norma municipal. Nesse contexto, não há motivos para se ter como indispensáveis as citações dos confinantes. Estas somente se justificariam diante da possibilidade de modificação das divisas do lote usucapiendo. Mas isso é impossível, pois qualquer alargamento ou diminuição feriria a norma municipal que previamente estabelece as metragens e localizações. Apesar da relevância da formação da relação processual inclusive com os confinantes (e respectivos cônjuges), não se pode olvidar, que na sua ausência haverá, no máximo, uma nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. E como a sentença não será oponível a quem não participou da relação processual, com certeza qualquer confinante poderá postular contra o usucapiente qualquer ação judicial em defesa da correta divisa entre as propriedades. Mas o usucapião, considerada assim a declaração da prescrição aquisitiva em face do proprietário anterior, haverá se consumado, desde que tenha havido a devida citação deste. O Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência nesse exato sentido. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÔRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE A DEMARCAÇÃO DA ÃREA USUCAPIENDA. 1…. 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e. ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3.... 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento – delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos – e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio suigenerís. 5. a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado 0 defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência…

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