Processo 5007142-18.2024.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5007142-18.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GRACI FERREIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada Incidental, ajuizada por GRACI FERREIRA LIMA em face de AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, qualificados. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e em consulta ao extrato de benefício e Histórico de Créditos encontrou uma cobrança de R$45,00, a qual está sendo cobrada mensalmente desde 11/2023, realizada pela requerida. Alega o autor que nunca firmou qualquer contrato com a requerida e neste contexto, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida, determinando-se , ainda, à parte contrária a abster-se de novos descontos. Pugnou pela condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais por ele sofridos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu a antecipação da tutela e a gratuidade da justiça. Contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, na qua defende a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. Impugnação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo, ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifico que não existem nulidades a serem sanadas e nem preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar a legitimidade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada na celebração de contrato que autoriza os descontos. Inicialmente, cumpre salientar que o requerente se enquadra no conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC). Portanto, trata-se de relação de consumo e deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. O autor afirma a negativa da contratação, imputando à requerida o ônus de comprovar a autenticidade das contratações e a veracidade das dívidas, tendo em vista que é quem certamente tem elementos para tanto, não se podendo exigir do suposto devedor, ora autor, a confecção de prova negativa. Ocorre que desse ônus o autor não se desincumbiu totalmente, posto que foi juntado, nos autos, documento de contratação e autorização de desconto, supostamente assinado digitalmente pelo autor. O TJMG já se pronunciou que cabe à parte fornecedora o ônus de comprovar a autenticidade e anuência do consumidor, com assinatura digital certificada, IP, geolocalização e validação biométrica. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -…
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