Processo 5007142-61.2024.8.13.0431

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007142-61.2024.8.13.0431
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5007142-61.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória] AUTOR: ELSI ANANIAS PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MATHEUS ANANIAS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença cumulado com pedido de Internação Compulsória ajuizada por ELSI ANANIAS PACHECO em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO e de MATHEUS ANANIAS VIEIRA. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) favorável ao pedido de avaliação médica atualizada, mediante condução coercitiva do paciente. É o breve relato. Passo à decisão. No caso concreto, a parte requerente informa que houve a recaída no quadro grave de dependência química, com recusa de tratamento e risco à própria integridade física do requerido. Ante o exposto: Determino a expedição de mandado de condução coercitiva de MATHEUS ANANIAS VIEIRA , a ser cumprido pelo serviço de ação social municipal, podendo se fazer acompanhar de integrantes da Polícia Militar, caso verifique necessidade, para que apresentem o paciente imediatamente após o cumprimento do mandado ao CAPS de Monte Carmelo ou em sendo o caso, em Uberlândia/MG, devendo tal mandado ser cumprido apenas em dia e horário de atendimento e consultas psiquiatras naqueles órgãos (CAPS), ocasião em que será o paciente submetido à avaliação médica psiquiatra (com prioridade de atendimento em razão da peculiaridade da situação de constrição da liberdade do paciente), sendo que referido profissional deverá aferir a indicação ou não de internação compulsória do paciente, apresentando as razões e justificativas para cada caso, bem como deverá, de qualquer forma, considerando o histórico do pretenso dependente, elaborar e executar um projeto terapêutico individualizado para o paciente, com cronogramas e etapas do tratamento, locais de tratamento, tempo de duração de cada etapa, medicamentos a serem prescritos e demais informações que julgar pertinentes, podendo se servir, sempre que julgar conveniente, do auxílio dos demais profissionais do CAPS (Assistente Social e Psicóloga). Com o laudo, vista ao Ministério Público com urgência. Determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, a Procuradoria e à Assistência Social, para cumprimento desta decisão com a máxima urgência. Atribuo à presente decisão força de MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA, autorizando, se necessário, o acompanhamento por agentes da Polícia Militar, a fim de garantir o cumprimento da internação compulsória do paciente MATHEUS ANANIAS VIEIRA, brasileiro, filho de Sergio Claudino Vieira e Elsi Ananias Pacheco, inscrito no CPF sob o nº 162.126.476- 9, portador do RG MG – 23.780.773, nascido em 08/04/2002 (22 anos), residente e domiciliado à Rua Raimundo R. da Costa, nº 93, Bairro Batuque, na cidade de Monte Carmelo – MG, CEP: 38.500-000. O mandado deverá ser cumprido com máxima prioridade, observando-se que o paciente seja conduzido apenas em dia e horário de atendimento do CAPS, ocasião em que será submetido à avaliação médica psiquiátrica, com prioridade de atendimento em razão da gravidade do caso. O profissional habilitado deverá aferir a necessidade ou não de…

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