Processo 5007143-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007143-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : CLAUDIA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : Bianca Robaina Paes (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA (Evento 57) contra decisão da Vice-Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência por ausência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas (Evento 52 ). A 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos da ementa a seguir transcrita (Evento 38) : “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA A DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA”. CLAUDIA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA interpôs pedido de uniformização regional (Evento 43), aduzindo que: “ analisando os fatos hoje, a questão posta é que a parte autora sofre desconto indevido, e deve ser restituído deste valor, devendo ser analisada a questão no presente, e não com base no que poderá ocorrer ou não no futuro, inclusive o servidor do presente caso concreto vai ser transferido de órgão e no futuro órgão não tem a previsão do pagamento da GDPST . ” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5035276-61.2025.4.02.5101 (6ª Turma Recursal/RJ) e 5006497-27.2024.4.02.5103 (7ª Turma Recursal/RJ). A Vice-Gestora não conheceu o pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 66) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório. Decido. Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU). No que tange aos acórdãos apontados como paradigmas, gize-se que a Vice-Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pela autora, uma vez que não a agravante não comprovou a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E PARADIGMAS APONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. SEGUNDO ESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, O COTEJO ANALÍTICO DEVE SER DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: "PRIMEIRO, PELA COMPARAÇÃO ENTRE AS…
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