Processo 5007143-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007143-49.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007143-49.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004527-73.2026.4.02.5118/RJ AGRAVANTE : ELAYSE GLAUCE BORGES VIANA ADVOGADO(A) : ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento " Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente. Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juiz, na origem. É que a avaliação para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal conjugar-se-á, ainda, com o exame da pertinência ou não da concessão da tutela provisória de urgência ou medida liminar requerida. Passando à análise do caso concreto, narra a autora, ora agravante, ser estudante regularmente matriculada em curso de graduação em Medicina em instituição de ensino privada, com recursos oriundos do financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES. Sustenta que, à época da celebração do contrato, foi-lhe exigida garantia fidejussória, tendo o fiador indicado assumido responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações contratuais. Acrescenta que, no curso da execução contratual, o financiamento passou a contar com cobertura parcial do FGEDUC (Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo). Nesse contexto, considerando a cobertura parcial já existente pelo FGEDUC, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar às rés a "imediata substituição da garantia fidejussória pela garantia do FGEDUC, com a consequente liberação do fiador" . Aponta, como fundamento do perigo de dano, que a manutenção da garantia pessoal impõe à autora e ao fiador um ônus jurídico contínuo e indevido, perpetuando situação de insegurança apta a gerar consequências patrimoniais relevantes. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem (evento  4.1 ), por ausência de demonstração do fumus boni juris , tendo o decisum assentado que a Portaria Normativa MEC nº 10/2010 vedou expressamente a alteração da modalidade de garantia após a formalização do contrato de financiamento. Da leitura do Estatuto do FGEDUC , verifica se tratar de fundo garantidor de crédito de natureza privada, atualmente gerido pela Caixa Econômica…

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