Processo 5007144-74.2026.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007144-74.2026.4.03.6315 AUTOR: LUIZ ANTONIO MOREIRA CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIANA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - SP535607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ANTONIO MOREIRA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/107.009.494-0), suspenso administrativamente a partir de 01/06/2026. Além disso, requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão e, notadamente, a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito apurado pela autarquia no valor de R$ 1.320.500,98 ((ID 588193613), item 7 dos pedidos). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 52.682,11 (ID 588193613), correspondente à soma de doze parcelas vincendas do benefício e das parcelas vencidas desde a suspensão (ID 588194262). É o breve relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo valor da causa, que não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. O valor da causa, por sua vez, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, conforme dispõem os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Cumpre a este juízo, inclusive de ofício, a fiscalização do valor atribuído à causa, adequando-o à real expressão econômica da demanda. No caso em tela, a parte autora não se limita a pedir o restabelecimento do benefício previdenciário. Cumula este pedido com um de natureza declaratória de inexistência de débito, cujo montante foi apurado pelo INSS em R$ 1.320.500,98 (um milhão, trezentos e vinte mil, quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos), conforme se extrai da (ID 588193613) e do processo administrativo de apuração ((ID 588194258)). O pedido de cancelamento de um débito dessa magnitude representa, inequivocamente, o principal proveito econômico almejado na ação, superando em muito o valor das parcelas do benefício. O valor da causa deve, portanto, refletir a soma de todos os pedidos cumulados com expressão econômica, conforme o art. 292, VI, do CPC. Dessa forma, o benefício econômico pretendido pela parte autora ultrapassa manifestamente o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, o que afasta a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o julgamento da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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