Processo 5007145-63.2019.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007145-63.2019.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007145-63.2019.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: CLAUDIO CEZAR PASCOTTO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 14 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como contribuinte individual, dos períodos de 01/05/2006 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 31/12/2015, 01/01/2018 a 31/01/2018, 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018; bem como o reconhecimento, como especial, dos períodos de 17/03/1983 a 02/08/1985, 08/08/1985 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/08/1990, 01/09/1990 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 30/06/2005, com a posterior conversão em tempo comum. Em decorrência, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2018. Alternativamente, requer a concessão do benefício a partir da data do ajuizamento da ação. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 19/04/2021, que reconheceu, como contribuinte individual, determinando a averbação como tempo comum o período de 01/05/2006 a 31/03/2011, bem como reconheceu como especial os períodos de 17/03/1983 a 02/08/1985, 08/08/1985 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/08/1990, 01/09/1990 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 30/06/2005. Em consequência, condenou a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 05/11/2018. (Id. 162927657) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, o pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 17/03/1983 a 02/08/1985, 08/08/1985 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 30/08/1990, 01/09/1990 a 30/04/1995 e 01/05/1995 a 05/03/1997, bem como para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/06/2005 a 30/06/2005. Contudo, mantenho a condenação da Autarquia à concessão, em favor da parte autora, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-se a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros na data da DER (05/11/2018). (id. 353454701) A autarquia interpõe agravo interno requerendo a reforma da decisão agravada para que não seja reconhecido como especial o período exposto a óleo mineral, bem como sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atesta a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes químicos (óleos e graxas). A autarquia argumenta que, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1.090 do STJ, o ônus de provar a ineficácia do EPI cabe ao segurado, além de apontar a falta de interesse processual em períodos já reconhecidos administrativamente e pleitear, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, com a aplicação dos novos critérios de juros e atualização…

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