Processo 5007146-06.2020.8.13.0701
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007146-06.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APARECIDO CARBO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc! Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTONIO RONALDO RODRIGUES DA CUNHA em face de APARECIDO CARBO, fundamentada em instrumentos particulares de promessa de compra e venda de bovinos com reserva de domínio e notas promissórias rurais, cujo débito original decorre do inadimplemento de parcelas de aquisição de gado realizada em leilão. O feito seguiu seu trâmite regular, com a citação do executado após expedição de carta precatória para a Comarca de Jauru/MT, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 13 de julho de 2022. No curso da demanda, procedeu-se à penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural denominado “SÍTIO PINGO D’ÁGUA”, com área de 30,25 hectares, matriculado sob o nº 1.174 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jauru/MT. Diante da necessidade de avaliação do bem para fins de expropriação, foi expedida nova carta precatória, resultando no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador Daniel Gomes de Moura Junior, que atribuiu ao imóvel o valor total de R$1.624.425,00 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), correspondendo a R$53.700,00 por hectare. Devidamente intimado, o executado APARECIDO CARBO apresentou impugnação ao laudo de avaliação. Em suas razões, sustenta que o valor apurado não reflete a realidade de mercado da região, sendo muito inferior ao praticado. Para corroborar sua tese, colacionou parecer técnico particular elaborado por corretor de imóveis, o qual avaliou a propriedade em R$1.850.000,00 (um milhão e oitocentos e cinquenta mil reais). Além da divergência de valores, o executado pleiteia a realização de nova avaliação judicial, argumenta que o imóvel é passível de cômoda divisão e deve ter sua penhora reduzida apenas à parte necessária para quitar o débito. Por fim, aproveitou o ensejo para alegar excesso de execução, insurgindo-se contra a multa contratual de 20% e os honorários advocatícios previstos no título, sugerindo a redução da multa para 5% e o afastamento da verba honorária extrajudicial. O exequente, por sua vez, manifestou-se de forma contrária à pretensão do devedor. Argumentou, preliminarmente, a ocorrência de preclusão quanto às teses de excesso de execução, uma vez que tais matérias deveriam ter sido ventiladas em sede de embargos à execução, e não por simples petição em fase de avaliação. No mérito, defendeu a higidez do laudo oficial, ressaltando que o documento goza de fé pública e que o parecer particular do executado é unilateral. Sustentou ainda a indivisibilidade do imóvel e a necessidade de alienação integral para garantir a eficácia da execução, considerando o valor atualizado da dívida, que monta em aproximadamente R$ 412.279,17. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Antes de adentrar ao exame da avaliação do bem, é imperativo analisar a admissibilidade das alegações de excesso de execução formuladas pelo executado em sua peça de impugnação. O devedor pretende discutir a validade de cláusulas penais e…
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