Processo 5007146-40.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007146-40.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007146-40.2024.8.24.0125/SC APELANTE : CRISTINA APARECIDA OLEGARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais proposta por  CRISTINA APARECIDA OLEGARIO  em face de  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI , na qual a autora afirma, em síntese, que percebeu que estavam sendo descontados valores de seu benefício previdenciário sob a rubrica " CONTRIBUICAO SINDNAPI ", sem qualquer autorização/contratação. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citada, a ré apresentou contestação sustentando a existência de vínculo associativo regularmente constituído, afirmando que a autora aderiu voluntariamente à associação, autorizando os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alegou a inexistência de ilicitude em sua conduta, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi saneado e as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que apenas a autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  CRISTINA APARECIDA OLEGARIO  em face de  SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica narrada na inicial, referente aos descontos realizados sob a rubrica  " CONTRIBUICAO SINDNAPI " ; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora,  em dobro , todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, que deverão ser apurados em sede de liquidação. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo índice aplicável à espécie desde a data de cada desconto indevido, bem como juros de mora a contar do respectivo evento danoso, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte autora aviou apelo ( 54.1 ). Sem contrarrazões. É o relatório.       Sustenta que a sentença merece reforma quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Argumenta que, por se tratar de relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor e de reparação decorrente de descontos indevidos, a correção monetária deve observar o índice IPCA-IBGE, por entender que este melhor reflete a recomposição integral do prejuízo experimentado pelo consumidor. Defende, ainda, a…

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