Processo 5007146-54.2025.8.24.0012
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007146-54.2025.8.24.0012/SC AUTOR : NEILON BALTAZAR RIBEIRO ADVOGADO(A) : FÁBIO DA ROCHA SANCHEZ (OAB SC114142) ADVOGADO(A) : HIGOR OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR117403) RÉU : BRAVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PITALUGA GODOY GONCALVES FIGUEIREDO (OAB GO057984) RÉU : SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO DALPONTE (OAB SC017813) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais movida por NEILON BALTAZAR RIBEIRO em face de GRUPO MT SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, BRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e SUL BRASIL IND E COM DE ACESSÓRIOS PLÁSTICOS E METÁLICOS S/A , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que foi contratada para realizar transporte de carga da cidade de Caçador/SC até Fazenda Nova/GO, pelo valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tendo recebido apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), remanescendo saldo de frete de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alegou, ainda, que não houve antecipação do vale-pedágio obrigatório, razão pela qual postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, nos termos do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, além de indenização por danos morais. Citada, a ré BRAVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA . alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como destinatária da carga, sem contratação do autor ou participação no ajuste do frete. No mérito, sustentou ausência de vínculo jurídico com o demandante e requereu a improcedência dos pedidos ( evento 29, PET1 ). A ré SUL BRASIL IND E COM DE ACESSORIOS PLASTICOS E METALICOS S/A, por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva. Sustentou, em síntese, que apenas fabricou a mercadoria e a remeteu até entreposto localizado em São Paulo, de onde teria sido redespachada por conta da adquirente. Defendeu que não contratou o autor, impugnou o CT-e apresentado na inicial e afirmou haver divergências entre o documento fiscal indicado pelo demandante e a nota fiscal por ela emitida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ( evento 37, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica, impugnou as preliminares e reiterou a responsabilidade das rés, sob o fundamento de que todas integrariam a cadeia do transporte ( evento 53, PET1 ). A ré GRUPO MT SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, , embora devidamente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual sua revelia foi decretada no evento 91, TERMOAUD1 . 1. Questões processuais pendentes e preliminares 1.1. Revelia Necessário destacar, primeiramente, que a parte ré GRUPO MT SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou defesa no prazo legal, motivo pelo qual sua revelia foi decretada na decisão de evento 91. Contudo, não incidirão os efeitos da revelia, em atenção ao art. 345, I, do CPC. 1.2. Da ilegitimidade passiva das requeridas A ré Brava Indústria e Comércio Ltda. sustentou que não contratou o autor e que atuou apenas como destinatária da carga. A ré Sul Brasil Ind. e Com. de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, por sua vez, alegou que não foi embarcadora da mercadoria, sustentando que o redespacho teria ocorrido por conta da adquirente e que a contratação do…
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