Processo 5007147-14.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007147-14.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007147-14.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARGARIDA BATISTA APELADO: MARIA ALMA HOFFMANN e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável mantida com falecido no período de 1987 a 2024. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e, no mérito, sustenta que os documentos anexados comprovam a convivência pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa quando a parte, após pugnar por provas na inicial, manifesta expressamente o desinteresse em nova dilação probatória em fase de especificação; e (ii) determinar se o acervo documental composto por declaração paroquial, fichas médicas ambíguas e registros de parceria agrícola é suficiente para caracterizar os requisitos da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação textual da parte informando não possuir outras provas a produzir, após faculdade concedida pelo juízo no saneador, configura preclusão lógica e consumativa quanto ao direito à dilação instrutória. 4. O comportamento contraditório da parte, que renuncia à prova e posteriormente alega nulidade pela sua não realização, viola o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. 5. A declaração firmada por pároco possui natureza unilateral e informativa, carecendo de fé pública para fins de prova plena do estado civil ou da entidade familiar. 6. Documentos que indicam relação laboral de parceria rural ou proximidade em prontuários médicos com siglas ambíguas não suprem a necessidade de prova da affectio maritalis e do projeto de vida comum. 7. O registro em cadastro de agricultura familiar realizado poucos meses antes do óbito não demonstra a estabilidade e durabilidade exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento do vínculo. 8. A insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito acarreta o julgamento de improcedência com resolução de mérito, e não a mera extinção processual, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas em fase de especificação, operando-se a preclusão. 2. O reconhecimento de união estável exige prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, não bastando documentos de natureza unilateral ou estritamente laboral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 373, I, 485, I e 487, I; CC, art. 1.723. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que…

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