Processo 5007147-20.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5007147-20.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARCO MINERACAO S.A. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. em face da SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEAMA/ES, objetivando o reconhecimento judicial do correto enquadramento ambiental da estrutura denominada "Barragem Norte", estrutura artificial integrante de seu complexo de mineração em Anchieta/ES. Em sua peça exordial, a Autora impugna o ato administrativo que alterou a classificação da referida barragem de "reservatório industrial" para "corpo hídrico de águas doces, classe 3", além de tê-la denominado como "braço norte da Lagoa de Mãe-Bá". Alega que tal mudança carece de motivação técnica idônea e impõe obrigações ambientais impossíveis de serem cumpridas devido a fatores naturais. Fundamenta seu pleito em laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas (processo nº 5007460-83.2021.8.08.0012). Aduz, ainda, que a decisão administrativa carece de motivação técnica adequada e viola o princípio da segurança jurídica previsto na LINDB. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID nº 52694988, defendendo a legalidade do ato administrativo, pautado na discricionariedade técnica dos órgãos ambientais e na supremacia do interesse público na proteção dos recursos hídricos. Réplica no ID nº 62863785. O Ministério Público manifestou-se na qualidade de custos legis, através do parecer de ID nº 75165367, pela improcedência do pedido inicial, por ausência de ilegalidade no ato administrativo de enquadramento ambiental e por manifesta incompatibilidade da pretensão com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que alterou o enquadramento ambiental da Barragem Norte e sua denominação como braço da Lagoa de Mãe-Bá. O referido ato administrativo é originado de Deliberação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Benevente (CBH-Benevente), ocorrida na reunião ordinária de 30 de abril de 2015. Naquela ocasião, debateu-se o "Relatório Fase B – Proposta de enquadramento", visando planejar o uso sustentável dos recursos hídricos da região. Até então, a Barragem Norte possuía a classificação consolidada de reservatório industrial, regendo-se pelos padrões de lançamento de efluentes da Resolução CONAMA nº 430/2011. Todavia, em decisão não unânime (6 votos a favor e 3 contra a classe 4), o Comitê aprovou o reenquadramento da estrutura para "corpo hídrico, águas doces, classe 3". Tal ato foi posteriormente homologado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) através da Resolução CERH nº…
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