Processo 5007147-38.2021.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007147-38.2021.4.03.6110 AUTOR: ADILSON SIDNEI DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON SIDNEI DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07/03/1994 a 31/03/1995 (Ajudante Geral), 01/04/1995 a 30/09/1998 (Aj. de Mecânico), 01/03/1999 a 15/02/2008 (½ Oficial Mecânico) e 18/02/2008 a 12/11/2019 (Mecânico), com a consequente concessão de Aposentadoria Especial ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a conversão de tempo especial em tempo comum. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que a atividade de mecânico/ajudante de mecânico em empresa de transporte coletivo acarretava exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos), não tendo o INSS considerado tais períodos como especiais administrativamente. Pugna, assim, pela conversão do tempo especial em comum, com o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. Despacho proferido em 23/05/2022 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID. 251395949). O INSS apresentou contestação (ID 261260106). No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que não há enquadramento da especialidade por categoria profissional, assim como que os PPPs apresentados são genéricos, omissos quanto a agentes nocivos e responsáveis técnicos e que não cumprem os requisitos de metodologia de aferição (NEN para ruído e especificação de hidrocarbonetos). Defende a eficácia do EPI e a desnecessidade de perícia técnica judicial. Houve réplica (ID 268517700). Diante da transformação da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP na 3ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, o presente processo foi redistribuído a este Juízo. Após manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, este Juízo proferiu decisão, em 05/06/2025, que indeferiu o pedido de realização de exame pericial (ID. 367067469). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO A.1) Da Legislação Aplicável O enquadramento da atividade como especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se um fator de conversão, exceto para períodos laborados após 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou expressamente tal conversão (art. 25, § 2º). Destaca-se, ainda, que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tema 998 do STJ). Para o agente físico…
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