Processo 5007148-28.2026.8.21.3001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007148-28.2026.8.21.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007148-28.2026.8.21.3001/RS AUTOR : PEDRO BOTTIN ADVOGADO(A) : CAMILE JARDIM SIQUEIRA (OAB RS120951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais proposta por Pedro Bottin , já qualificado, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ainda sem qualificação, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré seja compelida a restabelecer imediatamente o acesso à sua conta na rede social Instagram, registrada sob o nome de usuário @pedro_bottin_ . Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. No caso em exame, após análise dos elementos de convicção anexados aos autos pela parte autora, conclui-se que tais pressupostos legais não restaram preenchidos de forma suficiente a autorizar a concessão da medida pleiteada de forma imediata. Do ponto de vista da análise liminar, é preciso reconhecer que os documentos apresentados pelo autor ( evento 1, ANEXO4  e evento 1, ANEXO5 ) registram a existência do banimento e a tentativa de resolução administrativa. A narrativa do autor não é, em si, inverossímil: casos de banimento em redes sociais sem justificativa detalhada ao usuário são conhecidos e têm sido objeto de apreciação pelos tribunais.  Todavia, a probabilidade do direito, em sede liminar, não se resume à plausibilidade abstrata da narrativa. É preciso que os elementos dos autos permitam ao juízo, ainda que em análise superficial, identificar com suficiente segurança que a conduta da ré foi, de fato, irregular no caso concreto. E é exatamente nesse ponto que os elementos disponíveis revelam-se insuficientes neste momento processual. Com efeito, o autor afirma que jamais praticou qualquer conduta relacionada à exploração sexual, abuso ou nudez infantil. Essa afirmação é feita de forma unilateral, sem respaldo em elementos probatórios além do próprio relato. A plataforma, por sua vez, ainda não foi citada e não teve oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, tampouco de exibir os elementos que teriam fundamentado a decisão de banimento. Não se sabe, neste momento, se a ré dispõe de registros de conteúdo ou comportamento que embasaram a medida, se houve denúncias de outros usuários, se algoritmos de detecção automática foram aplicados ou de que forma o processo decisório interno ocorreu. Essa assimetria informacional é, justamente, um dos fundamentos pelos quais o autor requereu a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é preciso distinguir dois momentos distintos: a inversão do ônus probatório é instituto processual que opera no plano do mérito, orientando a produção de provas e o julgamento final da demanda, e não um mecanismo para suplantar a necessidade de demonstração de probabilidade do direito em sede de tutela de urgência. A tutela antecipada exige, por sua própria natureza, que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito com base nos documentos disponíveis naquele momento, e não que o juízo presuma a existência do direito com base em…

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