Processo 5007148-83.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5007148-83.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ajuizou 'ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios' contra BANCO DO BRASIL S.A. , ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 20 (vinte) anos; b) para atender à demanda contratada, manteve infraestrutura com cinco filiais e todo o aparato humano e tecnológico necessário; c) o último contrato firmado data de 10.08.2010, em razão da habilitação e do credenciamento ao Edital 2008/0425 (7421) SL; d) ao longo dos anos, foram firmados inúmeros aditivos de prorrogação da vigência contratual; e) em 23.10.2015, foi firmado o contrato emergencial n. 2015.7421.3063, para continuidade do contrato de 2010 (2008/0425 (7421) SL); e) o réu rescindiu de forma unilateral o contrato firmado, ao que a terceirizada 'AJURE TERCEIRIZAÇÃO' encaminhou em 28.12.2016, às 16h39min, e-mail ao escritório informando que não mais seriam encaminhados processos novos; contudo, os que estavam em trâmite ainda permaneceriam sob seu (autor) patrocínio; f) a comunicação foi encaminhada no período em que o escritório demandante estava em recesso de final de ano, pelo que teve ciência da rescisão apenas em janeiro de 2016; g) somente em 13 janeiro de 2016, recebeu e-mail do preposto do réu, cientificando o sócio administrador sobre a transferência de 23.765 processos para a nova banca de advocacia, e, em novo e-mail datado de 16.01, foi cientificado da transferência de outros 6.677 processos para outros advogados; g) em 13.04.2016, foi impedido todo e qualquer acesso ao portal jurídico do banco réu, ferramenta que lhe permitia fazer o acompanhamento dos processos em curso (40.000). Em razão desses fatos, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento do Juízo, em função dos serviços prestados nos autos em que defendeu os interesses da instituição financeira antes da rescisão contratual (revogação do mandato). Valorou a causa e juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Evento 12). Suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juízo, (ii) coisa julgada material, (iii) ilegitimidade passiva, (iv) falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em resumo, que: a) é necessária a observância ao que foi contratado pelas partes, em função do princípio pacta sunt servanda, principalmente no ponto inerente à obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência; b) os honorários buscados pelo demandante já foram pagos; c) os valores da verba sucumbencial, por previsão contratual, são inteiramente de risco, razão pela qual há vedação expressa de responsabilização em razão da rescisão antecipada do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica no Evento 15. A pretensão foi julgada nos seguintes termos ( evento 17, DOC1 ): Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A. , para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, com incidência de correção…
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