Processo 5007149-19.2026.8.08.0012

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5007149-19.2026.8.08.0012
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5007149-19.2026.8.08.0012 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: VANIA ROCHA HEIDMAN REQUERIDO: RICHARD ROCHA DE ALMEIDA Nome: VANIA ROCHA HEIDMAN Endereço: Rua Machado de Assis, 64, pav1, bl1, SOTELÂNDIA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-675 Nome: RICHARD ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Rua Jardim América, 17, BELA AURORA, CARIACICA - ES - CEP: 29141-514 - Telefone (27) 99643-8836 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DATA: 30/07/2026, ÀS 15H. DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. l. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”. Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”. A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. In casu, a parte requerente alega que a parte requerida exerce a atividade laboral de gerente na empresa VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO LTDA, requerendo a realização de consulta aos sistemas conveniados. Acolhendo o pleito, e com o objetivo precípuo de conferir efetividade a um eventual provimento jurisdicional de desconto em folha — medida que, por conseguinte, também subsidia a análise do binômio necessidade-possibilidade —, este Juízo promoveu consulta ao sistema PREVJUD/INSS. Com efeito, a diligência supramencionada confirmou a existência de vínculo empregatício recente com a empresa VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO LTDA, constando como última remuneração informada o valor de R$ 6.246,00, conforme consulta em anexo. Tal elemento, embora colhido em cognição sumária, confere robusta verossimilhança à capacidade financeira do requerido, orientando a fixação dos alimentos sobre seus rendimentos formais. Posto isso, e considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, bem como o dever de sustento decorrente do poder familiar, resta evidente o perigo de dano na demora, razão pela qual, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos provisórios no percentual em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do Demandado, descontados apenas IR e a contribuição previdenciária, incidindo ainda tal percentual…

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